inventário extrajudicial

A realização de inventário extrajudicial em cartório é cabível, mesmo em caso da existência de testamento, desde que os herdeiros sejam maiores, capazes, concordem com a partilha de bens e estejam representados por advogados.

A decisão, inédita, foi proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial 1.808.767 que visava reformar uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia indeferido a realização do inventário extrajudicial com base na regra do artigo 610 do Código de Processo Civil.

Autorização para inventário extrajudicial foi indeferida em 1ª instância 

Após a autora da herança, falecida em 2015, ter deixado um testamento público, destinando parte dos seus bens para o viúvo, e do mesmo ter sido finalizado com a concordância dos herdeiros e do Estado do Rio de Janeiro (PGE), foi promovida a abertura do inventário judicial para a partilha dos bens, com base na regra do artigo 610 do CPC.

Ocorre que durante a realização do inventário judicial os herdeiros pediram a extinção do processo para que pudessem finalizar a partilha de bens, por meio de escritura pública em cartório, o que foi indeferido pelo juiz de primeira instância com base no entendimento de que o artigo 610 do CPC impede a realização de inventário extrajudicial quando há testamento.

Em razão do indeferimento ter sido mantido pelo Tribunal de Justiça do RJ os herdeiros entraram com recurso  o Superior Tribunal de Justiça.

STJ diz que testamento não inviabiliza o inventário extrajudicial

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso na Quarta Turma do STJ, a mera existência de testamento não pode ser encarada como um impeditivo à realização do inventário extrajudicial por escritura pública, quando os herdeiros foram maiores, capazes, concordes e estiverem representados por advogados.

Segundo ele, a possibilidade de realização de inventário extrajudicial tem o objetivo de desburocratizar o procedimento e de evitar que a partilha de bens seja feita, desnecessariamente, por meio do Poder Judiciário.

Luis Felipe Salomão ressaltou que tal possibilidade está prevista no parágrafo primeiro do próprio artigo 610 do CPC.

Destaque para os seguintes trechos do voto do relatório:

“De uma leitura sistemática do caput e do parágrafo 1º do artigo 610 do CPC/2015, penso ser possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogados, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou se tenha a expressa autorização do juízo competente”

“Dentro desse contexto, havendo a morte, estando todos os seus herdeiros e interessados, maiores, capazes, de pleno e comum acordo quanto à destinação e à partilha de bens, não haverá a necessidade de judicialização do inventário, podendo a partilha ser definida e formalizada conforme a livre vontade das partes no âmbito extrajudicial”

No fim, seguindo o voto do relator, a Quarta Turma deu provimento ao recurso especial dos herdeiros, reformando a decisão do Tribunal do RJ, e autorizou que a partilha de bens fosse realizada por meio do inventário extrajudicial em cartório.

Fonte: STJ

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