direito real de habitação do cônjuge sobrevivente

A configuração de união estável após o falecimento do autor da herança acarreta a extinção do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, de acordo com recente decisão do Superior Tribunal de Justiça.

Com a decisão, o STJ reformou uma decisão de primeira instância que havia determinado o pagamento de alugueres por um viúvo aos herdeiros, pelo tempo em que ele permaneceu no imóvel adquirido na constância do seu antigo casamento com a falecida, mesmo após ter contraído união estável com outra pessoa.

Para juízo de 1ª instância, união estável não leva à extinção do direito real de habitação  

Em primeira instância, os herdeiros conseguiram que o pai fosse obrigado a pagar aluguéis pelo tempo em que permaneceu no imóvel objeto de inventário da mãe falecida, mesmo após ter passado a viver em união estável com outra pessoa.

No entanto, o Tribunal de Justiça do DF reformou a decisão de primeira instância por entender que pelo fato da abertura da sucessão (óbito) ter ocorrido sob a vigência do Código Civil anterior  (1916), apenas a constituição de novo casamento pelo viúvo é que levaria à extinção do direito real de habitação, o que levou o caso para o STJ após os herdeiros recorrerem.

STJ diz que extinção do direito de habitação termina com casamento ou união estável

Os herdeiros sustentaram no Recurso Especial nº 1.617.636 que a decisão do TJ/DF violou o artigo 1.611 do Código Civil/16 que tem a seguinte redação:

“Ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habilitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar.”  

Para o ministro Marco Aurélio Bellize, relator do caso,  o direito real de habitação previsto no Código Civil de 1916 visava garantir o direito de moradia para o cônjuge sobrevivente até que perdurasse sua condição de viuvez, ou seja, até que ele viesse a contrair novo casamento ou viver em união estável.

Ele destacou ainda que o direito de habitação é limitado e garante apenas o uso do imóvel, não podendo o cônjuge sobrevivente alugá-lo ou aliená-lo para terceiros.

“Portanto, não se pode perder de vista que a própria regra do artigo 1.611, parágrafo 2º, do CC/1916, ao estipular direito real de habitação legal, restringe, inequivocamente, o exercício do direito de propriedade, de modo que a aplicação do benefício previsto no dispositivo deve respeitar uma interpretação restritiva”

O relator argumentou, em seu voto, que o Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da entrada em vigor do atual Código Civil de 2002, já vinha estendendo os direitos contraídos com o matrimônio para as relações de união estável.

Ele ressaltou que a decisão do Tribunal do Distrito Federal foi equivocada por ter diferenciado os 2 institutos quando apreciou a questão levantada pelos herdeiros.

“Não se sustenta a fundamentação do acórdão recorrido, que, apoiando-se em premissas de interpretação literal e restritiva, afasta a união estável, reconhecendo que o direito do cônjuge supérstite somente se extinguiria por meio da contração de novas núpcias, uma vez que a união estável não altera o estado civil do viúvo”

No fim, a Terceira Turma do STJ deu provimento ao recurso especial dos herdeiros, restabelecendo a decisão de 1º instância, obrigando o pai dos autores da ação a pagar os aluguéis mencionados anteriormente, a partir da data decisão do próprio STJ.

Fonte: STJ

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