Pedido judicial de nulidade de registro da marca de cerveja Liber, que pertence à AMBEV, e que foi requerido pela empresa titular da marca Líder, foi negado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), há 2 semanas atrás, após dar provimento ao Recurso Especial nº 1.833.422.
A decisão do STJ acabou por reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que havia se manifestado pela nulidade da marca de cerveja Liber após considerá-la violadora dos direitos de propriedade industrial que a autora da ação possui sobre a marca Líder.
Nulidade da marca de cerveja é reconhecida em 1ª instância e mantida pelo TRF-2
No caso concreto, a empresa titular da marca Líder, voltada para identificar bebidas em geral, ingressou com ação judicial contra a AMBEV e o INPI com o objetivo de anular o ato administrativo da autarquia que havia concedido o registro para a marca Liber.
Segundo a autora, o INPI não poderia ter concedido à AMBEV o registro da marca Liber porque, na sua visão, esta última teria uma grande semelhança gráfica e fonética com a marca Líder, cujo registro é anterior no INPI, e que a convivência de ambas no mercado de bebidas provocaria desvio de clientela, prejuízos financeiros para ela, além de configurar concorrência desleal.
A ação foi julgada procedente em primeira instância, sendo declarada a nulidade da marca Liber, cuja sentença acabou sendo mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, após rejeitar recurso da AMBEV.
STJ destaca que marca da autora tem pouca originalidade
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso na Terceira Turma do STJ, o direito exclusivo de uso sobre uma marca, previsto no artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial, não é absoluto e irrestrito, pois deve atender aos princípios da livre-iniciativa e da liberdade de expressão.
Ela destacou que a marca da autora da ação é composta de palavra de uso comum (Líder), por isso, não tem a originalidade necessária para se diferenciar das outras existentes em seu segmento.
“O uso da marca Liber não traduz circunstância que implique, ao menos potencialmente, violação dos direitos do recorrido, não configurando hipótese de aproveitamento parasitário, desvio de clientela ou concorrência desleal”.
Nancy disse ainda que as marcas estão direcionadas para segmentos diferentes, eis que enquanto a marca Líder identifica produtos como vinhos e espumantes, por outro lado, a marca Liber atua especificamente no ramo de cervejas sem álcool.
“Acresça-se a isso a circunstância de que as marcas em conflito – Líder e Liber –, apesar de sua parcial colidência gráfica e fonética, apresentam significados completamente diversos, evocando ou sugerindo ideias distintas: a primeira remete a uma situação de superioridade ou predomínio, enquanto a segunda sinaliza liberdade, autodeterminação”
No fim do julgamento, os ministros da Terceira Turma do STJ acolheram, por unanimidade, o recurso especial da AMBEV e, assim, afastaram a nulidade da marca de cerveja Liber, que havia sido aplicada pelo TRF da 2ª Região.
Fonte: STJ
Conheça nossas dicas sobre como você pode registrar sua marca com segurança. Clique aqui.