contribuição previdenciária patronal na licença-maternidade

A discussão que gira em torno da constitucionalidade sobre a contribuição previdenciária patronal na licença-maternidade é tema de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF) – Recurso Especial nº 576.967 – cujo julgamento começou nesta terça-feira (06/11/19) mas foi interrompido depois que o ministro Marco Aurélio pediu vista dos autos do processo.

Até agora, 4 ministros votaram contra e 3 votaram a favor do recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre o período de licença-maternidade.

O plenário do Supremo Tribunal Federal decidirá se os empregadores devem recolher a alíquota de 20% de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelas funcionárias que se afastam do trabalho por licença-maternidade (nascimento dos filhos) ou nos casos de adoção. Atualmente, as empresas pagam  o valor às funcionárias e são compensadas pelo INSS que acaba por assumir o custo do benefício.

Relator diz que contribuição previdenciária patronal na licença-maternidade configura discriminação de gênero

O Ministro Luis Roberto Barroso é o relator do caso no STF.

Ele votou pela inconstitucionalidade do recolhimento da contribuição previdenciária patronal para os casos de licença-maternidade por entender que tal custo acaba configurando uma discriminação de gênero, que é proibida pela Constituição Federal, pelo fato de aumentar o custo da contratação de mulheres se comparado com os profissionais do gênero masculino.

Como exemplo, Barroso citou a seguinte situação:

“Entre dois candidatos de 30 anos, uma mulher recém-casada e um homem recém-casado, se o empregador se der conta de que a contratação da mulher que provavelmente vai ficar grávida no curto prazo vai custar a ele 20% a mais do que a contratação do homem, não é difícil saber qual vai ser a escolha do contratado. A mulher aqui não vai ter nenhuma chance”  

Barroso disse ainda que apenas por lei complementar (e não por lei ordinária) é que poderia ser regulamentada a cobrança da contribuição previdenciária patronal na licença-maternidade e que tal valor não representa contraprestação ou ganho habitual porque em virtude do afastamento da mulher do seu trabalho o salário dela acaba sendo custeado pela Previdência Social e não pelo empregador.

Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia acompanharam o voto do relator

Alexandre de Moraes diz que discussão é estratégia para empresas recolherem menos impostos

Já para o ministro Alexandre de Moraes, a questão levantada sobre a constitucionalidade da contribuição previdenciária patronal para os casos de licença-maternidade e adoção, acaba beneficiando as empresas que pretendem recolher menos impostos e aumentar seus lucros.

 “São as mesmas que há pouco tempo defenderam dessa mesma tribuna que a mulher grávida e lactante, para deixar de exercer atividade insalubre, precisa conseguir um laudo”, disse. “É o mesmo setor, de saúde, onde sabemos que 90% dos empregados são mulheres […] e, se deixar de pagar a contribuição, não vai aumentar um centavo no salário das enfermeiras”

Em seu voto, que foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes defendeu o caráter salarial da licença-maternidade porque, segundo ele, ela somente é paga pela Previdência Social quando a mulher está empregada. “O INSS arcou com o custo para evitar o prejuízo às mulheres, e não para alterar a natureza jurídica, que é salarial. O contrato de trabalho não se encerrou”.

Antes de pedir vista do processo, o Ministro Marco Aurélio chegou a fazer comentários de que a cobrança seria inconstitucional.

Os ministros Celso de Mello e Luiz Fux não participaram da sessão realizada no dia 06/11, mas poderão votar no caso assim que o julgamento for retomado.

Embora existam fortes argumentos para ambos os lados, acreditamos que o resultado final do julgamento  será pela inconstitucionalidade da cobrança e, se isso se confirmar, outras discussões tributárias poderão surgir.

Fonte: JOTA

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