As condenações contra a fazenda pública devem ser atualizadas somente com base no IPCA-E, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) em decisão recente, após ter declarado inconstitucional o artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 durante o julgamento da ADI nº 5.348, determinou a suspensão da Taxa Referencial (TR) para fins de correção monetária sobre dívidas do Fisco.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada em 2015 pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) sob o fundamento de que milhares de condenações judiciais arbitradas contra a fazenda pública e em favor de servidores não poderiam ser corrigidas pela Taxa Referencial (aplicada nas cadernetas de poupança) porque tal índice não seria capaz de repor as perdas inflacionárias.
A autora da ação sustentou que a aplicação da TR viola os princípios constitucionais da proporcionalidade, da moralidade e o direito de propriedade dos credores da fazenda pública, considerando a diferença de cálculo entre a TR e o IPCA-E.
Ministra Carmem Lúcia aplica IPCA-E após parecer favorável da PGR
A Ministra Carmem Lúcia, relatora da ADI Nº 5.348, votou pela inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 e pela suspensão da TR como índice de atualização monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, sendo acompanhada pelos demais ministros que participaram do julgamento.
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A Procuradoria Geral da República emitiu parecer favorável à decisão do STF, conforme trecho a seguir:
“Na esteira dos decididos pelo Supremo Tribunal Federal, a adoção do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança como critério para correção monetária de dívidas da fazenda pública mostra-se inidônea para o fim a que se destina, de traduzir a inflação do período e refletir a perda do poder aquisitivo da moeda”
Fonte: Consultor Jurídico