A Editora Abril foi condenada a indenizar a atriz Camila Pitanga no valor de 300 mil reais, a título de danos morais, por ter publicado, sem autorização, em uma edição de 2012 da revista playboy, fotos em que a atriz aparece nua.
A condenação, fixada em primeira instância pela Justiça do RJ, foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça depois que o STJ rejeitou o recurso apresentado pela editoria abril que visava reduzir o valor da indenização.
Justiça do RJ condena Editora Abril em 1ª instância
Camila Pitanga entrou com a ação indenizatória em face da editora abril perante a Justiça do Rio de Janeiro, após descobrir que a ré havia publicado na revista playboy, sem autorização, imagens em que ela aparece nua e que foram extraídas do filme “Eu receberia as piores notícias de seus lindos lábios”.
Após ser condenada em 1ª instância e a sentença ser mantida pelo Tribunal de Justiça do RJ, a Abril recorreu até o STJ na tentativa de reduzir o valor da indenização, por entender que o valor teria sido arbitrado de forma desproporcional a outros casos semelhantes.
STJ mantém condenação sobre a Editora Abril
Apesar da intenção da Abril, o Superior Tribunal de Justiça acabou rejeitando seu recurso (RESP Nº 1.726.206) e manteve o valor da condenação, já que para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, o STJ somente pode alterar o valor das indenizações por danos morais quando a montante fixado se mostra ínfimo ou exagerado.
“O arbitramento da indenização feito pelo tribunal não se deu unicamente com base em precedentes similares, levando também em consideração as peculiaridades do caso, tais como o grave abuso do direito de informar praticado pela empresa demandada”.
Para o ministro Paulo Sanseverino, a indenização imposta à Editora Abril se mostrou em patamar acertado por conta do uso indevido da imagem da atriz e pelo fato desta última, anteriormente, ter recusado diversos convites para posar nua que foram feitos pela própria ré da ação, aspectos esses de extrema gravidade, na visão do relator.
“Por isso, os precedentes invocados pela recorrente, para tentar demonstrar o exagero alegado, não têm o condão de rechaçar a gravidade dos fatos reconhecidos na origem, como o abuso na informação e no uso manifestamente indevido da imagem da demandante”.
Fonte: Migalhas