O prazo de vigência de patente mailbox é de 20 anos e deve ser contado a partir da data do depósito do pedido da patente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao Recurso Especial nº 1.840.910 que foi interposto por um laboratório que visava obter prazo de proteção de 10 anos sobre diversas patentes de medicamentos, a contar da data de concessão pelo INPI.
O sistema de patentes mailbox está previsto na Lei nº 9.279/96 e foi criado com o objetivo de proteger, temporariamente, pedidos de patentes de produtos farmacêuticos e agroquímicos até que as regras provenientes do Acordo Trips, a partir da adesão do Brasil em 1995, pudessem ser incorporadas à legislação brasileira.
Os pedidos de patentes farmacêuticas ficavam nas caixas de correio (mailbox) do INPI aguardando exame de mérito, até que as regras brasileiras criadas com base no Acordo Trips entrassem em vigor no país, o que ocorreu em 1996 com a Lei de Propriedade Industrial.
Após o INPI ingressar com uma ação de nulidade das patentes farmacêuticas perante a Justiça Federal do RJ e sair vencedora, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) reconheceu ser de 20 anos o prazo de vigência de patente mailbox e que tal prazo deve ser contado a partir da data do depósito dos pedidos no INPI, de acordo com os artigos 40 e 229 da Lei de Propriedade Industrial.
Com isso, o laboratório recorreu até o Superior Tribunal de Justiça alegando ter sido prejudicado pela demora do INPI na concessão de suas patentes farmacêuticas e que por tal razão deveria ser concedido a ele o prazo de proteção de 10 anos, a contar da data de concessão de cada patente, segundo a regra do parágrafo único do artigo 40 da Lei nº 9.279/96.
Ministra Nancy Adrigui diz que domínio púbico de patentes de medicamentos é imprescindível para a população
Nancy Andrigui, relatora do caso na Terceira Turma do STJ, rejeitou a tese apresentada pelo laboratório por entender que as patentes do sistema mailbox possuem regra que limita em 20 anos o prazo de proteção, a contar da data do depósito do pedido (artigo 229, parágrafo único, Lei nº 9.279/96).
Segundo ela, qualquer mecanismo que possa adiar o domínio público das patentes farmacêuticas acaba por impedir que a população possa delas se beneficiar por meio de políticas públicas de saúde de incentivo a medicamentos genéricos.
“Tratando-se de medicamentos, adiar a entrada em domínio público das invenções significa retardar o acesso ao mercado de genéricos, causando, como consequência, o prolongamento de preços mais altos, o que contribui para a oneração das políticas públicas de saúde e dificulta o acesso da população a tratamentos imprescindíveis”
“Portanto, segundo a dicção legal, o privilégio conferido ao recorrente lhe garante proteção a partir da data da concessão pelo órgão competente até o limite de 20 anos, contados do dia em que o pedido foi depositado”
Ao concluir seu voto no sentido de rejeitar o Recurso Especial do laboratório, a ministra Nancy Andrigui assim se posicionou:
“Isso porque o objetivo último de um sistema de patentes não é proteger, exclusivamente, a invenção, mas sim promover a atividade inventiva e o avanço tecnológico, com vistas a atender aos interesses da coletividade. O titular do invento, por óbvio, deve gozar de privilégio temporário, a fim de obter remuneração condizente com os custos de seu trabalho e o sucesso de sua invenção, mas o fim almejado é mais amplo: promover o desenvolvimento do país nos âmbitos científico, tecnológico, econômico e social”
Fonte: STJ