O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a citação de empresa estrangeira no Brasil é válida mesmo quando realizada por meio de empresa que a represente não oficialmente no país.
O caso teve início em um processo judicial que tramitou na Holanda, contra uma empresa estrangeira situada nas Ilhas Virgens Britânicas que tem como diretora uma outra empresa estrangeira também situada naquela localidade. A ré acabou sendo condenada pela justiça holandesa.
A citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil foi realizada através de uma companhia que representa no país, de forma não oficial, a empresa pertencente à diretora da ré.
STJ defende validade da citação da empresa estrangeira no Brasil
De acordo com o ministro Benedito Gonçalves, o fato da empresa que foi citada no Brasil não ser formalmente quem represente a pessoa jurídica estrangeira vinculada à diretora da ré não tem o condão de invalidar a citação.
Isto porque, segundo o relator, a mera ausência de formalização quanto à representação no Brasil não pode ser utilizada como forma de dificultar a aplicação do artigo 75, inciso X e parágrafo 3º do Código de Processo Civil, o que, de acordo com o ministro Benedito Gonçalves, poderia configurar uma conduta desleal no âmbito processual e prejudicar o trâmite processual.
O ministro defendeu a validade da citação da empresa estrangeira no Brasil, mesmo quando sua representante no país não foi devidamente oficializada como filial, agência ou sucursal e destacou ser importante, nestes casos, a análise sobre a forma como a empresa citanda se apresenta no Brasil.
“notadamente se a empresa estrangeira atua de fato no Brasil por meio de parceira identificada como representante dela, ainda que não seja formalmente a mesma pessoa jurídica ou pessoa jurídica formalmente criada como filial“.
Benedito Gonçalves afirmou ainda que as expressões “filial, agência ou sucursal” que estão presentes no artigo 75, inciso X, e parágrafo 3º, do CPC, não podem ser interpretadas de forma restritiva, já que o objetivo da norma processual é o de facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, independente se a sua representante no país foi devidamente formalizada.
“Exigir que a qualificação daquele por meio do qual a empresa estrangeira será citada seja apenas aquela formalmente atribuída pela citanda inviabilizaria a citação no Brasil daquelas empresas estrangeiras que pretendessem evitar sua citação, o que importaria concordância com prática processualmente desleal do réu e imposição ao autor de óbice injustificado para o exercício do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa.”
No fim, seguindo o voto do relator, o STJ, por unanimidade, acabou por acolher o pedido de homologação da sentença estrangeira no país.
Fonte: Migalhas
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