O prazo prescricional para que uma pessoa faça, judicialmente, um pedido de indenização por vícios em imóvel adquirido na planta é de 10 anos, com base no artigo 205 do Código Civil.
Este foi o entendimento recente do STJ quando, após acolher um recurso especial, acabou reformando uma decisão do Tribunal de Justiça de SP que havia fixado tal prazo em 3 anos, por aplicação do artigo 206 do Código Civil.
A ação indenizatória foi proposta por uma pessoa que após ter comprado uma cobertura na planta e descoberto falhas na construção do imóvel, resolveu pedir judicialmente que a empresa responsável pela construção fosse condenada a corrigir as irregularidades e a indenizá-lo por danos morais e materiais.
A sentença de primeira instância julgou extinto o processo, pelo fato do juiz do caso ter entendido que o consumidor ajuizou a ação indenizatória fora do prazo legal (na visão dele, o prazo seria de 3 anos).
Em segunda instância, o recurso (de apelação) do autor foi negado. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, as falhas do imóvel se tratavam apenas de irregularidades no acabamento, as quais não justificariam o pedido indenizatório feito pelo consumidor.
Por isso, o caso acabou sendo levado para o Superior Tribunal de Justiça, após o consumidor ter interposto um recurso (especial) contra a decisão do TJ/SP.
Relatora defende prazo de 10 anos para ação de indenização por vícios de imóvel na planta ou em construção
Nancy Andrigui, relatora do recurso especial na 3ª Turma do STJ, destacou, em seu voto, que nas hipóteses de aquisição de imóveis na planta ou em construção ou quando o consumidor contrata empresas especializadas em obras, a responsabilidade delas pelos vícios aparentes não termina com a entrega do imóvel, podendo o consumidor, nestes casos, pedir a correção das irregularidades no prazo decadencial de 90 dias do artigo 26, inciso II do Código de Defesa do Consumidor.
Ela disse que o Código de Defesa do Consumidor não limita o número de vícios aparentes que podem ser identificados no imóvel, como também permite ao consumidor pedir a rescisão de contrato, abatimento ou a devolução do valor pago no negócio.
Para a relatora, o prazo decadencial de 90 dias do artigo 26 do CDC destina-se apenas ao período em que o consumidor pode exigir judicialmente algumas das 3 alternativas mencionadas acima, mas que não se confunde com o prazo prescricional de 10 anos do qual ele pode se valer para buscar uma indenização judicial com base em execução inadequada do contrato.
“E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual – o prazo quinquenal disposto no artigo 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou do serviço –, entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do artigo 205 do CC/2002”
Nancy Andrigui ressaltou que, de fato, assim como aplicado pelo Tribunal de Justiça de SP, o prazo decadencial para pedido de reexecução de contrato é de 90 dias (artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor) e que, na hipótese, foi descumprido pelo autor da ação.
Entretanto, segundo ela, para pedido indenizatório de danos morais e materiais deve ser aplicado o prazo de 10 anos do artigo 205 do Código Civil.
“Com relação à pretensão indenizatória (reparação de danos materiais e compensação de danos morais), incidirá o prazo prescricional decenal, não transcorrido entre a entrega do imóvel (2004) e o ajuizamento da ação, que se deu em 19/07/2011”
O recurso especial foi acolhido, parcialmente, pela 3ª Turma do STJ que determinou o retorno do processo para a primeira instância para julgamento dos pedidos indenizatórios.
Fonte: Conjur
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