
Em um caso em que se discutia suposta violação de direitos autorais de Cecília Meireles por parte de uma editora, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ré da ação não praticou nenhum ato ofensivo aos direitos autorais da escritora por ter citado um dos poemas dela em um livro didático, conforme havia sido alegado pelo autor da ação indenizatória.
Segundo o autor da ação e herdeiro de Cecília Meireles, a editora teria violado os direitos autorais da escritora por ter reproduzido integralmente em seu livro didático, sem autorização, o poema “O Lagarto Medroso” que foi escrito pela famosa poetisa e que consta no livro infantil “Ou isto ou aquilo”, publicado no ano de 1964.
Para o herdeiro de Cecília Meireles, apenas a citação de trechos de uma obra literária, para fins de estudo, pode ser utilizado sem autorização do autor sem que haja ofensa à lei de direitos autorais.
Em sua defesa, a editora alegou que seu livro didático foi elaborado para alunos da quarta série do ensino fundamental e de acordo com as regras da lei de direitos autorais.
Além disso, disse que a citação do poema “O Lagarto Medroso” se deu de maneira correta, com a indicação da fonte bibliográfica e que apenas o uso do poema, de forma isolada, não configuraria ofensa aos direitos autorais de Cecília Meireles.
A editora destacou ainda ter sido responsável somente pela produção e distribuição do livro didático e que discussões sobre o conteúdo da obra deveriam ser feitas apenas com os autores.
Sentença não reconhece ofensa aos direitos autorais de Cecília Meireles
A justiça do Rio de Janeiro rejeitou a ação indenizatória em primeira e em segunda instância, com base no entendimento de que a citação do poema de Cecília Meireles, pela editora, foi utilizada apenas para fins educativos, aplicando-se o artigo 46, inciso III da Lei nº 9.610/98.
Em segunda instância, ao rejeitar o recurso do autor, o Tribunal do RJ destacou que a alegada violação aos direitos autorais de Cecília Meireles apenas estariam presentes caso tivesse a editora reproduzido integralmente o conteúdo do livro “Ou isto ou aquilo” e não somente o poema como o fez.
STJ reconhece que poesia é obra literária mas afasta indenização por danos morais
O relator do Recurso Especial nº 1.450.302 no STJ – ministro Marco Buzzi – contrariando a decisão do Tribunal do RJ, reconheceu que uma poesia pode ser considerada como obra literária por força das regras do artigo 7º, caput, inciso I da Lei nº 9.610/98.
“Inegavelmente, a mencionada poesia se constitui em uma criação do espírito expressa em forma de poema – gênero textual dividido em estrofes e versos –, ou seja, é um texto de obra literária”
No entanto, ele manteve o entendimento do Tribunal do Rio de Janeiro de que o uso do poema de Cecília Meireles pela editora não poderia ser encarado como violação aos direitos autorais da escritora, pelo fato de ter sido utilizado somente para fins educativos e de acordo com a regras do artigo 46 da Lei nº 9.610/98, ou seja, com a citação da autora e da fonte bibliográfica de onde o texto foi retirado.
No fim, ao votar pela rejeição ao pedido indenizatório, o ministro ressaltou que a reprodução do poema não inviabilizou nem prejudicou a exploração da obra literária pelos herdeiros da escritora.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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