Os direitos autorais de fotografia disponibilizada na internet pelo autor da imagem devem se preservados com base nas regras da Lei nº 9.610/98, de acordo com recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso em questão envolvia um fotógrafo que processou a Academia de Letras de São Paulo acusando-a de ter utilizado, sem autorização, para fins comerciais, uma obra fotográfica de autoria dele.
A academia de letras de são paulo havia de defendido dizendo que pelo fato da foto ter sido retirada da internet não teria ela qualquer obrigação de remunerar o autor sobre os direitos autorais inerentes ao uso da fotografia.
O pedido indenizatório foi negado pela justiça de São Paulo em primeira e segunda instância, tendo sido apenas determinado que a academia de letras de SP creditasse o nome do artista à foto e o indenizasse em pouco mais de 300 reais a titulo de danos materiais.
STJ defende presença de danos morais por ofensa aos direitos autorais da fotografia
Ao recorrer ao Superior Tribunal de Justiça contra a decisão do Tribunal de Justiça de SP, o fotógrafo sustentou que o direito ao recebimento de indenização por danos morais independe do fato da fotografia ter sido disponibilizada na internet por ele.
A ministra Nancy Andrigui, relatora do Recurso Especial nº 1.822.619, deu razão ao fotógrafo.
Segundo ela, os direitos autorais da fotografia publicada na internet devem ser preservados e não podem ser relativizados.
Para a relatora, mesmo que a fotografia tenha sido publicada na internet pelo seu autor, os direitos autorais sobre o uso da obra por terceiros devem ser garantidos com base no que está previsto na Lei nº 9.610/98.
Em seu voto, a ministra fez a seguinte consideração:
“Os direitos morais do autor – previstos na Convenção da União de Berna de 1886 e garantidos pelo ordenamento jurídico brasileiro – consubstanciam reconhecimento ao vínculo especial de natureza extrapatrimonial que une o autor à sua criação”
E o concluiu dizendo:
“Portanto, assentado que o direito moral de atribuição do autor da obra não foi observado no particular – fato do qual deriva o dever de compensar o dano causado e de divulgar o nome do autor da fotografia –, há de ser reformado o acórdão recorrido”
A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, acolheu o recurso especial do fotógrafo e condenou a Academia de Letras de SP a indenizá-lo em 5 mil reais por danos morais.
Fonte: STJ