imóvel com alienação fiduciária

Imóvel com alienação fiduciária não pode ser penhorado por terceiros, já que o bem alienado não integra o patrimônio do devedor, de acordo com decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do recurso especial nº 1.819.186.

Em uma ação de execução de título extrajudicial para cobrança de dívida de 3 mil reais, um condomínio havia requerido a penhora do imóvel do devedor.

A justiça de São Paulo, em primeira e segunda instância, negou o pedido do condomínio após tomar conhecimento de que o imóvel do devedor encontrava-se alienado fiduciariamente em virtude de um contrato de empréstimo e que nessas circunstâncias somente os direitos reais que recaem sobre o contrato de alienação fiduciária é que podem ser penhorados para garantia da dívida.

STJ DESTACA QUE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR

Após o condomínio ter ingressado com recurso no Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso especial nº 1.819.186, na tentativa de reformar a decisão do Tribunal de Justiça de SP, o caso acabou sendo sorteado para a relatoria do ministro Raul Araújo.

Ao proferir seu voto, o relator confirmou o acerto da decisão recorrida de ter negado a possibilidade de um imóvel com alienação fiduciária poder ser penhorado por terceiros.

Segundo o ministro Raul Araújo, um bem com alienação fiduciária não integra o patrimônio do devedor, por essa razão, não pode ser penhorado por terceiros, como pretendia o condomínio no caso em questão.

Todavia, o relator ressaltou que nestes casos, será possível apenas a penhora dos direitos reais que recaem sobre o contrato de alienação fiduciária.

“Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária”

Por unanimidade, o recurso especial foi negado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Consultor jurídico

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