Um contrato de empréstimo bancário somente pode ser executado judicialmente se tiver sido assinado por 2 testemunhas, de acordo com recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Ao julgar o recurso especial nº 1.823.834 o STJ firmou o entendimento de que a ausência da assinatura de testemunhas no contrato de empréstimo consignado retira do documento a natureza de título executivo extrajudicial.
A Caixa Econômica Federal (CEF) havia ingressado com uma ação de execução de título extrajudicial contra um cliente para cobrança de débito contraído em empréstimo consignado.
Porém, em primeira instância, a ação de execução foi extinta porque, segundo o juiz do caso, o contrato de empréstimo bancário que embasou a ação não poderia ser considerado um título executivo pelo fato de não ter sido subscrito por 2 testemunhas, como determina o artigo 587, inciso II do Código de Processo Civil de 1973 (vigente na época em que ação foi distribuída).
O Tribunal Regional Federal manteve a sentença de extinção, levando a CEF a recorrer até o Superior Tribunal de Justiça.
No acórdão, o TRF destacou que o requisito da executoriedade não se fazia presente no contrato de empréstimo por conta da simples denominação de Cédula de Crédito Bancário que a ele foi dado pela caixa econômica, como esta defendera em seu recurso de apelação.
STJ decide que contrato de empréstimo bancário não é executável
A Terceira Turma do STJ julgou o recurso especial da CEF, sob a relatoria da ministra Nancy Andrigui.
Ela votou no sentido de manter a decisão (acórdão) do Tribunal Regional Federal por também considerar que o contrato de empréstimo bancário somente poderia embasar a ação executiva caso tivesse sido assinado por 2 testemunhas.
Segundo Nancy, “A ausência da assinatura das testemunhas no contrato de empréstimo sob consignação em folha de pagamento – expressamente reconhecida em sentença – é argumento hábil a afastar as razões da recorrente quanto à existência de título executivo extrajudicial”
Após os demais ministros votarem de acordo com o entendimento da relatora, o recurso especial da CEF foi negado por unanimidade de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: STJ
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