Habilitação de crédito em recuperação judicial

A habilitação de crédito em recuperação judicial pode ser realizada mesmo após a homologação do quadro geral de credores, por meio de ação autônoma, mas desde que seja promovida até o fim do processo de recuperação.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi tomada durante o julgamento do recurso especial nº 1.840.166 sob a relatoria da Ministra Nancy Andrigui.

O caso surgiu em uma ação com pedido de habilitação de crédito trabalhista distribuída no Rio de Janeiro, que foi acolhida em primeira instância, por sentença, mas que acabou sendo rejeitada pelo Tribunal de Justiça do RJ, sob o fundamento de que o pedido de habilitação de crédito havia sido feito após o encerramento do processo de recuperação judicial.

 

CRÉDITO FOI CONSTITUÍDO ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO

Em seu recurso especial, o recorrente sustentou que seu pedido de habilitação de crédito deveria ser acolhido pelo STJ porque o crédito trabalhista havia sido constituído em fase anterior ao próprio início do processo de recuperação judicial, o que, segundo ele, teve a concordância do administrador judicial e do ministério público.

 

HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADMITE AÇÃO AUTÔNOMA

Para a ministra Nancy Andrigui, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que a constituição do crédito trabalhista independe de provimento judicial que o reconheça e que, por isso, deve ser habilitado em processo de recuperação judicial até a homologação do quadro geral de credores.

Em seu voto, a relatora sustentou também que quando tal prazo não é respeitado deve o credor ajuizar ação autônoma de habilitação do seu crédito mas desde que o seja antes do encerramento do processo de recuperação.

“De todo o exposto, o que se conclui é que, uma vez encerrada a recuperação judicial, não se pode mais autorizar a habilitação ou a retificação de créditos. Além de tal inferência constituir imperativo lógico, a inércia do recorrente não pode prejudicar a coletividade de credores e o soerguimento da recuperanda, sob risco de violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, além de malferimento à segurança jurídica” 

Mas como no caso analisado o pedido de habilitação do crédito em recuperação judicial foi realizado após o fim do  processo de recuperação da empresa devedora, então a relatora votou no sentido de rejeitar o recurso especial nº 1.840.166 e manter a decisão do Tribunal de Justiça do RJ.

Fonte: STJ

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