COBRANÇA DE PROMISSÓRIA EM AÇÃO MONITÓRIA

A realização de cobrança de promissória por ação monitória é cabível mesmo que um dos títulos não tenha sido incluído na ação, conforme decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente, no julgamento do Recurso Especial nº 1.837.301.

O caso analisado pelo STJ teve origem em Santa Catarina em uma ação monitória para cobrança de notas promissórias no valor total de 4,2 milhões de dólares, que foi extinta em 1ª instância, por sentença, depois que as autoras não anexaram uma das 4 promissórias que embasaram a ação.

 

Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença

Ao julgar o recurso de apelação das autoras contra a sentença de primeira instância, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manifestou-se pelo acolhimento da tese recursal.

O TJ/SC destacou que a cobrança de promissória em ação monitória não deve  ficar totalmente prejudicada quando apenas parte dos títulos originais não foram anexados à ação.

O recurso de apelação das autoras acabou sendo acolhido, com base nas 3 notas promissórias anexadas ao processo, tendo o TJ/SC, na mesma decisão, reconhecido o excesso de cobrança por força do valor indicado no título de crédito que não integrou a ação.

 

Relator defende o cabimento da cobrança de promissória por ação monitória   

Coube ao Ministro Moura Ribeiro conduzir a relatoria do Recurso Especial nº 1.837.301 perante a 3ª Turma do STJ.

Ao analisar o caso, ele destacou que ainda que a parte não consiga cumprir a determinação legal no sentido de anexar à ação um dos títulos que embasaram a cobrança judicial, não é juridicamente possível a defesa da extinção total da ação, como foi aplicado em primeira instância.

“Descumprida a determinação de emenda à inicial com relação à apresentação do original de uma das cártulas que embasou a monitória, não é juridicamente possível se falar em extinção total da demanda”

Sobre o tema, leia o artigo “A Nota Promissória Prescrita e suas Formas de Cobrança”.

No recurso especial, os réus sustentaram que não seria possível o indeferimento parcial da ação monitória, como foi reconhecido pelo TJ/SC.

A Terceira Turma do STJ, no fim, rejeitou o recurso especial  e manteve a decisão proferida em segunda instância.

Fonte: STJ

WhatsApp chat