O uso da imagem de torcedor em evento esportivo para publicidade não gera direito à indenização, de acordo com decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 16 de junho de 2020 durante o julgamento do Recurso Especial nº 1.772.593.
Ao se sentir prejudicado por uma imagem sua extraída de um evento esportivo ter sido utilizada em uma campanha publicitária, um torcedor ingressou com uma ação indenizatória contra a empresa responsável pela publicidade pedindo que ela fosse condenada a indenizá-lo a título de danos morais.
Relatora destaca que uso da imagem de torcedor foge à regra legal
A Ministra Nancy Andrigui, relatora do caso na Terceira Turma do STJ, ao proferir seu voto, destacou que a hipótese se encaixa como exceção à regra geral que condiciona a legitimidade do uso da imagem de uma pessoa por terceiros à prévia e expressa autorização do titular.
Segundo ela, o Superior Tribunal de Justiça admite que em situações especiais o uso de imagens e pessoas públicas não prescinde de prévia autorização por não violar os direitos de personalidade previstos no Código Civil.
Em certo trecho do seu voto ela disse: “De um lado, o uso da imagem da torcida, em que aparecem vários de seus integrantes, associado a partida de futebol, é ato plenamente esperado pelos torcedores, porque costumeiro nesse tipo de evento. De outro lado, quem comparece a um jogo esportivo não tem a expectativa de que sua imagem seja explorada comercialmente associada à propaganda de um produto ou serviço.”
Outro argumento apresentado pela relatora foi que a imagem explorada na campanha publicitária não deu qualquer foco à figura individual do autor da ação mas sim ao contexto do evento público em si.
“Embora não seja possível presumir que o recorrente, enquanto torcedor, presente ao estádio para assistir a partida de futebol, tenha tacitamente autorizado a recorrida a usar sua imagem em campanha publicitária de automóvel, não há falar em da moral, porque o cenário delineado nos autos revela que as filmagens não destacam a sua imagem, se não inserida no contexto de uma torcida, com outros vários torcedores.”
Por tais razões, a 3ª Turma do STJ, seguindo o voto da ministra Nancy Andrigui, rejeitou o recurso do torcedor.
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