citação postal de pessoa física

Citação postal de pessoa física somente tem validade se mandado for recebido pessoalmente pelo destinatário, do contrário, terá sua nulidade reconhecida, de acordo com decisão tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial nº 1.840.466.

O Tribunal paulista havia reconhecido que a citação postal destinada à pessoa física tem validade mesmo quando o mandado é recebido e assinado por terceiro após ser enviado para empresa administrada pelo destinatário.

A controvérsia surgiu em uma ação monitória em que o réu, após ter sido considerado revel por não ter se defendido e de ter tido seus bens penhorados.

Objetivando reformar a decisão de 1ª instância que havia determinado a penhora dos seus bens, o réu ingressou com recurso (agravo de instrumento) no TJ/SP e sustentou que sua citação foi realizada de maneira irregular porque não foi recebida pessoalmente por ele mas sim por um terceiro que trabalha na empresa da qual o prório réu é administrador.

Porém, após o Tribunal de São Paulo rejeitar o agravo de instrumento o réu entrou com recurso no Superior Tribunal de Justiça.

STJ considera que a citação postal de pessoa física relatada no caso violou artigo 248 do CPC

No seu Recurso Especial, o réu da ação monitória sustentou que a decisão do Tribunal de São Paulo violou o artigo 248 do CPC porque o dispositivo diz que nas citações postais para pessoas físicas o mandado deve ser recebido pessoalmente pelo destinatário da comunicação.

Segundo o Ministro Marco Aurélio Belizze, relator do RESP, a citação postal com aviso de recebimento apenas tem validade se recebida pessoalmente pelo destinatário, salvo em 2 hipóteses: quando for para pessoa jurídica e tiver sido recebida por pessoa habilitada às correspondências da empresa ou quando a citação postal for direcionada à pessoa física e ela for entregue na portaria de condomínio edilício.

Porém, como no caso concreto a citação postal foi destinada ao réu (pessoa física) e acabou sendo entregue na empresa em que ele trabalha e recebida por um terceiro, logo, na visão do ministro Marco Aurélio Belizze deveria ser decretada a nulidade da citação.

A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da  correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso.

No fim do julgamento, a Terceira Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial nº 1.840.466, reformando a decisão do Tribunal de SP, após decretar a nulidade da citação do recorrente.

Fonte: Migalhas 

Foto: iStock

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