Para o STJ, dissolução de sociedade por divórcio dos sócios permite que valor das quotas pagas ao sócio retirante seja atualizado com juros e correção monetária.
A decisão ocorreu em Junho/20 no julgamento de um recurso especial que visava reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Em ação de dissolução de sociedade movida pela ex-mulher contra seu ex-marido o juiz de primeira instância determinou que o valor das quotas societárias que seria pago à autora, fruto da partilha do divórcio do casal, deveria ser atualizado com juros e correção com base no artigo 389 do Código Civil.
A sentença foi mantida em segunda instância, após o TJ/RS ter se posicionado favorável à atualização quando rejeitou recurso de apelação do sócio remanescente, levando o caso, então, para o Superior Tribunal de Justiça.
Prejuízo da sócia retirante legitima aplicação de juros sobre as quotas societárias
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, destacou que não há lei vigente no país que impeça que nos casos de dissolução de sociedade por divórcio dos sócios o valor das quotas em apuração de haveres seja atualizado com juros e correção.
Em seu voto, ele destacou que o próprio réu reconheceu na ação ser devido o pagamento das quotas à sua ex-mulher e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sempre caminhou no mesmo sentido.
“Diante do encerramento das atividades negociais, resta ao devedor suprir o valor integralizado outrora alocado na empresa e por ele gerido exclusivamente, convertendo-o nos autos em perdas e danos aptos a representar os direitos patrimoniais sobre as cotas sociais então devidas à recorrida. Por esse motivo, correta a avaliação que inclua não só a obrigação principal, mas também seus acessórios, ou seja, juros e correção monetária”
Fonte: Consultor Jurídico
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