Doação entre casados sob comunhão universal de bens é nula porque confronta o próprio regime de comunicabilidade, de acordo com entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.787.027.
Segundo a matéria noticiada no portal do STJ, após uma mulher ter doado suas cotas societárias para seu marido, com quem era casada no regime da comunhão universal de bens, e ter falecido, o irmão dela entrou com uma ação judicial na tentativa de anular a doação.
Para o autor da ação, a doação feita pela irmã dele não teria validade porque como ela era casada com o donatário em comunhão universal de bens não seria possível ocorrer a transmissão das cotas societárias entre os cônjuges.
Isto porque, na prática, os bens doados voltariam a pertencer também à doadora, por força do regime de casamento.
Além disso, o autor da ação disse que sua irmã realizou a doação para o marido com o objetivo de prejudicar o direito de legítima da mãe deles, já que como ela estava viva na época da transação e a doadora faleceu sem deixar filhos, a mãe dos irmãos seria herdeira necessária do patrimônio da filha, com base nas regras do Código Civil de 1916.
Validade da doação foi reconhecida em sentença
Em primeira e segunda instância a ação anulatória foi rejeita sob o fundamento de que não havia impedimento legal para a doação entre os cônjuges.
No Superior Tribunal de Justiça, porém, a história ganhou outro desfecho.
Isto porque a ministra Nancy Andrigui, relatora do Recurso Especial nº 1.787.027, ao analisar o caso, afirmou que a sistemática de comunicação dos bens no regime da comunhão universal impede a doação entre os cônjuges, já que, na prática, os bens doados permaneceriam sendo do casal.
Nancy também concordou com o autor da ação de que a doação prejudicou a legítima da mãe da doadora.
“Assim, na dissolução do casamento sob o regime da comunhão universal de bens, deve ser reservada a meação do cônjuge sobrevivente e deferida aos herdeiros necessários a outra metade”, declarou Nancy Andrighi.
No fim, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial e anulou a doação.
Fonte: STJ
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