O pedido judicial de reembolso contra plano de saúde sobre despesas médicas que foram pagas pelo consumidor de forma adiantadas pode ser realizado no prazo de 10 anos, de acordo com a mais recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.
Com esta nova decisão, o STJ acabou unificando o entendimento em torno do assunto, eis que, até então, suas Turmas de Direito Privado aplicavam tanto o prazo prescricional de 10 anos como também o de 3 anos em certos casos.
Ao decidir que o pedido judicial de reembolso contra as operadoras de plano de saúde pode ser feito no prazo de 10 anos, o que ocorreu durante o julgamento do Recurso Especial nº 1.756.283, o STJ confirmou a decisão do Tribunal de Justiça de SP que havia determinado que uma operadora de saúde reembolsasse uma consumidora pelos gastos que ela teve em um tratamento oftalmológico.
Ao recorrer para o STJ, a operadora de plano de saúde defendeu o prazo correto seria de 1 ano com base no inciso II do parágrafo 1º do artigo 206 do Código Civil.
Relator diz que é decenal o prazo para pedido judicial de reembolso contra plano de saúde
No entanto, para o ministro Luiz Felipe Salomão, relator do caso, deve ser aplicado o prazo de 10 anos sempre que o pedido de reparação de danos estiver relacionado com inadimplemento contratual.
“Isso porque, consoante cediço na Segunda Seção e na Corte Especial, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual aplica-se a regra geral (artigo 205 do Código Civil), que prevê dez anos de prazo prescricional”
O relator rebateu o argumento da operadora de plano de saúde quanto ao suposto cabimento do prazo de 1 ano.
Segundo ele, a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que nas disputas judiciais envolvendo o cumprimento de contratos de planos de saúde, dada a natureza sui generis deste tipo de contrato, não é cabível a aplicação do prazo prescricional de 1 ano previsto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 206 do Código Civil.
“Inexiste controvérsia no STJ sobre a inaplicabilidade do prazo prescricional ânuo às pretensões deduzidas por usuários em face de operadoras de plano de saúde, ainda que se trate da modalidade de seguro-saúde e se postule o reembolso de despesas médico-hospitalares”
Luiz Felipe Salomão concluiu seu voto dizendo que o prazo trienal do artigo 206, parágrafo 3º, IV do Código Civil, que vinha sendo adotado pelo STJ em alguns casos, somente é cabível quando o ponto de discussão envolve pedido de nulidade de cláusula contratual com repetição de indébito por enriquecimento sem causa.
O Recurso Especial foi negado por unanimidade, em prestígio ao acórdão do Tribunal de Justiça de SP.
Fonte: STJ
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