Cobrança de direitos autorais de hotéis

A cobrança de direitos autorais de hotéis e motéis é legítima e pode ser realizada pelo Escritório Central de Arrecadação – ECAD porque não há qualquer impeditivo em sentido contrário na Lei do Turismo (Lei nº 11771/2008), conforme decidiu, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça.

O STJ chegou a tal entendimento após reconhecer que as regras sobre os meios de hospedagem em hotéis e motéis, previstas na Lei nº 11771/2008, não afetam a possibilidade do ECAD realizar a cobrança de direitos autorais daqueles estabelecimentos por conta da execução pública de obras musicais nas acomodações dos seus hóspedes.

O recurso especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça foi apresentado pelo ECAD contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em uma ação de cobrança movida pelo recorrente contra um motel, havia negado a cobrança dos direitos autorais por considerar que a disponibilização de equipamentos no interior dos quartos não configuraria execução pública de obra musical.

Nancy Andrigui destaca que jurisprudência do STJ é favorável à cobrança de direitos autorais de hotéis e motéis

O julgamento do recurso especial nº 1.849.320 foi conduzido pela ministra Nancy Andrigui, relatora do caso.

Discordando da decisão do Tribunal de SP, Nancy Andrigui destacou que a jurisprudência do STJ, há muito tempo, é favorável à cobrança de direitos autorais de hotéis e motéis, do mesmo modo que reconhece que motéis são considerados locais de frequência coletiva, apesar do uso individual de suas acomodações.

Segundo ela, “A Lei Geral do Turismo, todavia, não estabelece qualquer vedação à cobrança de direitos autorais pela execução, sem autorização, de obras musicais no interior dessas unidades habitacionais, sendo certo que permanece em vigor a norma do parágrafo 3º do artigo 68 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), bem como, por corolário, a interpretação a ela conferida por esta Corte Superior”.

A relatora ainda esclareceu que pelo fato do artigo 68, parágrafo 2º da Lei de Direitos Autorais considerar, de forma expressa, hotéis e motéis como locais de frequência coletiva, torna-se obrigatória a prévia e expressa autorização dos autores e titulares das obras autorais que são reproduzidas naqueles estabelecimentos.

“A disponibilização de televisores ou rádios em quartos de hotéis ou motéis alcança um número indeterminado de telespectadores/ouvintes, sendo certo que os hóspedes desses estabelecimentos se sucedem rapidamente na mesma unidade habitacional. Essas características demonstram que se trata, de fato, de locais cuja frequência é coletiva, ainda que, por óbvio, a ocupação dos alojamentos não seja simultânea”

Ao concluir seu voto, favorável ao recurso especial do ECAD, a ministra Nancy Andrigui ressaltou que não há incompatibilidade entre a lei do turismo e a lei de direitos autorais, por tratarem de objetos distintos, e que o Tribunal de Justiça da União Européia, ao julgar caso semelhante ao brasileiro, também se manifestou favorável à cobrança dos direitos autorais dos hotéis por entender que a mera disponibilização do sinal de rádio e TV para o hóspede configura ato de comunicação pública.

No fim do julgamento, com base no voto da relatora, a Terceira Turma do STJ deu provimento ao recurso especial do ECAD, reformando a decisão do TJSP, e determinou o pagamento dos direitos autorais cobrados na ação.

Fonte: Consultor Jurídico

Foto: iStock

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