penhora de salário para pagar honorários

O Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento sobre a possibilidade de ser realizada penhora de salário para pagar honorários advocatícios.

Apesar de inúmeras decisões dos Tribunais Superiores em sentido contrário, que culminaram, inclusive, na edição da Súmula vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, a Corte Especial do STJ passa a não mais reconhecer a possibilidade de honorários advocatícios serem garantidos por meio de penhora do salário do devedor, sob o fundamento de que a verba honorária não se enquadraria na exceção de impenhorabilidade para salários que está prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil.

O novo entendimento sobre o tema foi construído a partir do voto da ministra Nancy Andrigui, relatora do caso, no julgamento do RESP 1.815.055, e apenas foi consolidado após um placar apertado a votação (7 x 6).

 

STJ reconhecia o cabimento da penhora de salário para pagar honorários de qualquer natureza 

Antes, o Superior Tribunal de Justiça defendia a tese de que honorários advocatícios, contratuais e sucumbenciais, deveriam ser reconhecidos como verba alimentar para fins de permitir que salários dos devedores pudessem ser penhorados para garantí-los, com base na exceção à impenhorabilidade de salário que está prevista no artigo 833, parágrafo 2º do CPC.

Em seu voto, Nancy Andrigui destacou que tal exceção aplica-se apenas para as verbas alimentícias de caráter familiar e que honorários advocatícios não se enquadrariam neste critério por representarem, no seu entendimento, uma mera prestação alimentar.

Abrindo a divergência sobre o voto da relatora, o Ministro Luiz Felipe Salomão defendeu o cabimento da realização de penhora de salário para pagamento de honorários advocatícios por força do rol taxativo do artigo 833, parágrafo 2º do novo Código de Processo Civil.

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Salomão enfatizou que o novo entendimento do STJ, além de contrariar a própria jurisprudência consolidada daquele Tribunal, também entra em choque com a Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal, dando margem a futuras discussões.

A partir de agora, a penhora de salário para pagamento de honorários somente será admitida pelo Superior Tribunal de Justiça se houver a prévia do devedor (deve constar em cláusula contratual).

Fonte: Conjur

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