penhora de cota de empresa em recuperação

A possibilidade de ser realizada penhora de cota de empresa em recuperação judicial para fins de garantir o pagamento de dívida contraída por sócio é cabível na visão do Superior Tribunal de Justiça.

O STJ firmou tal entendimento ao julgar um recurso especial de 2 devedores que, em uma ação de execução movida contra eles em São Paulo, tentavam reformar uma decisão do Tribunal de SP por ela ter confirmado a sentença de primeira instância que determinou que as cotas societárias deles em 2 empresas em recuperação judicial fossem penhoradas para o pagamento de uma dívida de 500 mil reais.

Ao recorrerem ao STJ, os devedores alegaram que tal  penhora não seria possível porque o eventual ingresso dos credores nas sociedades em recuperação como novos sócios violaria as regras dos contratos sociais, bem como porque os efeitos da penhora das cotas poderiam dificultar eventual aprovação de novos administradores para o cumprimento dos planos de recuperação.

 

Ministro  diz que não há vedação legal para penhora de cota de empresa em recuperação

O Ministro Villas Bôas Cuevas, relator do caso, destacou que não há impeditivo legal para a realização de penhora de cota de empresa em recuperação judicial para pagamento de dívida particular de sócio e que ela pode ser efetivada com base no artigo 789 do Código de Processo Civil.

Segundo o relator, tal modalidade de penhora não contraria a affectio societatis porque nem sempre a efetivação da medida levaria ao ingresso de pessoas estranhas ao contrato social como novos sócios da empresa, pois haveria a possibilidade, inclusive, das cotas penhoradas serem oferecidas aos demais sócios da empresa, como permitido pelo artigo 861 do Código de Processo Civil.

Não havendo interesse dos demais sócios, a possibilidade de aquisição passa para a sociedade – o que, em princípio, de acordo com o ministro, não seria viável no caso da recuperação judicial, pois não há lucros ou reservas disponíveis, nem é possível a alienação de bens do ativo permanente sem autorização judicial.

Caso os sócios remanescentes não tivessem interesse em adquirir as cotas penhoradas haveria também a possibilidade do juiz da recuperação ampliar o prazo de pagamento das dívidas da empresa  (artigo 861, parágrafo 4º, inciso II do Código de Processo Civil) para que, uma vez extinta a recuperação, outra pessoas viessem a se interessar pelas cotas penhoradas.

“É de se considerar, porém, que o artigo 861, parágrafo 4º, inciso II, do CPC possibilita o alongamento do prazo para o pagamento do valor relativo à cota nas hipóteses em que houver risco à estabilidade da sociedade. Assim, a depender da fase em que a recuperação judicial estiver, o juízo pode ampliar o prazo para o pagamento, aguardando o seu encerramento” 

Seguindo o voto do relator, a Terceira Turma do STJ rejeitou o recurso especial dos devedores e manteve a penhora sobre as cotas sociais.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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