condenação por violação de direito autoral

Condenação por violação de direito autoral, com base nas regras da lei nº 9.610/98, deve ser aplicada pela justiça independe da existência de culpa do ofensor, de acordo com o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo as regras da lei de direitos autorais, aquele que adquire, distribui, vende ou utiliza obra autoral, sem prévia e expressa autorização, deve responder pelos prejuízos morais e materiais causados ao autor da obra, independentemente de restar comprovada a sua culpa.

A Terceira Turma do STJ analisou um caso em que o autor de imagens que foram utilizadas sem autorização em uma campanha publicitária de venda de cartões telefônicos, por se sentir prejudicado, ingressou com ação indenizatória contra a empresa de telefonia.

A empresa alegou que as imagens faziam parte de um termo de cessão assinado por um município que foi homenageado na campanha e que se dizia titular dos direitos sobre as obras fotográficas.

STJ destaca que lei não prevê culpa para condenação por violação de direito autoral

A Ministra Nancy Andrigui, relatora do caso na 3ª Turma do STJ, ressaltou que na lei autoral não existe previsão quanto à necessária comprovação de culpa do ofensor para sua responsabilização por ato que represente violação de direitos do autor.

No entender dela, o caso deveria ser julgado com base no artigo 104 da LDA, segundo o qual “quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável”.

Nancy ainda salientou em seu voto que “Reconhecido pela instância ordinária que o recorrido é o autor das fotografias, e que estas foram reproduzidas sem sua autorização, com intuito de lucro, pela empresa recorrente, a incidência da norma precitada é medida impositiva“.

A condenação da empresa de telefonia foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça na conclusão do julgamento do Recurso Especial 1.785.771

Fonte: STJ

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