cancelamento de seguro por inadimplemento

O cancelamento de seguro por inadimplemento não pode ser aplicado automaticamente pela seguradora e deve ser precedido de comunicação ao segurado para regularização do débito, para que não haja ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.

Este foi o entendimento da Terceira Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.838.830 no qual uma seguradora pretendia reformar uma decisão que a condenara a indenizar a viúva de um antigo segurado, mesmo após o contrato de seguro ter sido cancelado por inadimplemento.

No caso concreto, a beneficiária de um contrato de seguro feito pelo seu ex-marido (falecido) entrou com ação indenizatória contra uma seguradora e obteve sucessivas decisões que garantiram a ela o pagamento da indenização prevista no contrato.

A seguradora recorreu de todas as decisões argumentando que a indenização não seria devida porque o cancelamento do seguro por inadimplemento, aplicado naquele caso, seria legítimo e teria amparo legal.

Interpretação sobre cancelamento de seguro por inadimplemento é mitigada

Para o relator do Recurso Especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, apesar do artigo 763 do Código Civil, por regra, estabelecer que a indenização somente estará garantida ao beneficiário caso o prêmio tenha sido quitado antes do sinistro, deve haver uma ponderação maior sobre o tema quando se trata de contratos de seguro.

O ministro destacou que o Enunciado 371 da IV jornada de Direito Civil proibiu o cancelamento de seguro por inadimplemento por representar violação ao princípio da boa-fé objetiva, bem como que o Enunciado 376 estabelece a necessidade de prévia comunicação ao segurado antes do contrato ser resolvido por atraso de pagamento.

O Ministro defendeu a aplicação da Súmula 616 do STJ e destacou “Diante dessas considerações, a jurisprudência desta corte superior é pacífica em entender que o atraso no pagamento de parcela do prêmio do contrato de seguro não acarreta, por si só, a sua extinção automática, porquanto imprescindível a prévia notificação específica do segurado para a sua constituição em mora”

Segundo o relator, em virtude do longo período em que o contrato de seguro vigorou (por mais de 18 anos) caberia à seguradora interpelar a beneficiária sobre os débitos antes de promover o cancelamento do contrato, mas como isso acabou não ocorrendo na prática, então, para ele, o pagamento da indenização deveria ser mantido.

“Levando-se em consideração o longo período de regularidade contratual e a extensão do débito, conforme os parâmetros estabelecidos pelos precedentes desta corte superior, não se mostra plausível, na presente hipótese, a dispensa da notificação do segurado para a rescisão contratual em razão da inadimplência”

No fim, com base no voto do relator, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu rejeitar o recurso especial da seguradora, mantendo a condenação indenizatória sobre ela.

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Fonte: STJ

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