A cobrança de direitos autorais de TV a cabo pode ser realizada pelo escritório central de arrecadação (ECAD) independente da identificação da obra musical e de sua autoria.
Em virtude da natureza dos serviços prestados pelas empresas de TV por assinatura há presunção de que a transmissão de obras musicais feita por elas seja pública, diante do significativo número de pessoas que têm acesso às músicas, o que, por consequência, torna as empresas de TV a cabo responsáveis pelo pagamento de direitos autorais ao ECAD, ainda que este não tenha identificado as músicas e artistas antes de efetuar a cobrança.
Com esta linha de entendimento a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal de Justiça do RJ que havia afastado a condenação de uma empresa de TV por assinatura sobre uma cobrança de direitos autorais promovida pelo ECAD, por não ter havido a identificação das obras musicais transmitidas pela empresa-ré.
Cobrança de direitos autorais de tv a cabo apenas é afastada nos casos em que não há execução pública das obras
Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze (relator), a decisão do Tribunal do RJ contraria o artigo 68, parágrafo 6º da lei 9.610/98, pois ele determina que a responsabilidade pela divulgação detalhada das obras autorais executadas publicamente não é do ECAD mas sim da empresa que faz a transmissão/reprodução das obras.
Para ele, a única maneira de evitar a cobrança de direitos autorais nestes casos seria a empresa de tv a cabo comprovar que não houve a execução pública das obras.
Ele ainda destacou os seguintes pontos:
“Essa publicização é imprescindível à fiscalização da legitimidade da utilização das obras musicais, lítero-musicais e fonogramas como parte do exercício da atividade empresarial dessas empresas, sem a qual se torna inviável a distribuição dos royalties relacionados”
“Trata-se, portanto, de usuária permanente de conteúdo protegido pelo Lei de Direitos Autorais. Nesse contexto, ao contrário do entendimento agasalhado pelo tribunal de origem, milita em favor do Ecad a presunção de ocorrência da transmissão pública das obras e, por conseguinte, da necessidade de pagamento da retribuição devida”
Fonte: Conjur