O percentual de honorários em cumprimento de sentença previsto no artigo 523 do código de processo civil é absoluto e não podem ser reduzidos, de acordo com recente julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.701.824).
O STJ enfrentou o tema após um devedor ter questionado a inflexibilidade do percentual dos honorários previstos no artigo 523 do CPC/15 e ter defendido a possibilidade dos honorários serem reduzidos pelo juiz com base na equidade.
STJ defende caráter absoluto dos honorários em cumprimento de sentença
Para o Superior Tribunal de Justiça, o percentual de 10% dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença não é passível de sofrer qualquer redução e são devidos sempre que o pagamento das condenações judiciais ocorrer após o prazo de 15 dias do artigo 523 do CPC.
A Ministra Nancy Andrigui, relatora do caso na Terceira Turma do STJ, chegou a dizer que o artigo 523 praticamente tarifou o percentual de 10% dos honorários da fase de cumprimento de sentença.
“A lei não deixou dúvidas quanto ao percentual de honorários advocatícios a ser acrescido ao débito nas hipóteses de ausência de pagamento voluntário”
Nancy Andrigui destacou que a fixação de honorários por equidade somente deve ocorrer quando presente alguma das hipóteses do artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil, ou seja, quando o valor da condenação for irrisório ou inestimável ou quando o valor da causa for muito baixo.
Ela defendeu que o recurso especial deveria ser rejeitado e finalizou seu voto dizendo: “Vencido o prazo sem pagamento do valor devido, haverá acréscimo, por força de lei, da multa de 10% sobre o valor do débito atualizado, mais honorários advocatícios que o julgador deverá fixar, nos termos da lei, também em 10% sobre o valor devido”
O STJ rejeitou o Recurso Especial nº 1.701.824 e manteve inalterado o percentual dos honorários em 10%.
Fonte: STJ
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