Ação de cobrança de condomínio permite que proprietário do imóvel seja nela incluído, durante a fase de execução, para responder pela dívida mesmo que não tenha figurado como parte na fase de conhecimento.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi tomada no julgamento do Recurso Especial nº 1.696.704, ocorrido em que teve a Ministra Nancy Andrigui como relatora.
O caso chegou ao STJ depois que a Companhia de Habitação Popular de Curitiba recorreu de uma decisão do Tribunal de Justiça de SP que em uma ação de cobrança de condomínio movida contra o 2º promitente comprador de um imóvel de propriedade dela, admitiu a possibilidade da Cohab ser incluída, na ação na fase de execução, para responder pelo pagamento da dívida.
A Cohab alegou que não seria cabível sua inclusão na ação de cobrança já na fase de execução por não ter figurado como ré na fase de conhecimento e porque o próprio réu (promitente comprador) firmou um acordo com o autor da ação (condomínio).
Natureza do débito permite a inclusão do proprietário na ação de cobrança de condomínio
Ao proferir seu voto no julgamento do Recurso Especial nº 1.696.704 a Ministra Nancy defendeu a possibilidade de inclusão do proprietário do imóvel já na fase executiva da cobrança judicial de taxa condominial com base na natureza do débito.
Segundo ela, como a taxa condominial possui natureza jurídica propter rem (acompanha o bem) e pelo fato do imóvel poder ser usado como garantia, então, na visão dela, é cabível a inclusão do proprietário na fase de execução de ação de cobrança de condomínio, mesmo nos casos em que o proprietário não tenha figurado como parte da ação na fase de conhecimento.
“E, partindo da premissa de que, em última análise, o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, dada a natureza propter rem (própria da coisa) da obrigação, deve-se admitir a inclusão do proprietário no cumprimento de sentença em curso”
A Terceira Turma, seguindo a linha de entendimento do voto da relatora, acabou rejeitando o recurso especial da Cohab e manteve a decisão do Tribunal de Justiça de SP.
Fonte: Consultor Jurídico
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