A citação postal de pessoa física, quando recebida por terceiro, não tem validade e deve ter sua nulidade reconhecida, por não se enquadrar na exceção do parágrafo 4º do artigo 248 do Código de Processo Civil.
Foi com base neste entendimento que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, decretou a nulidade de uma citação postal destinada a uma pessoa física em uma ação monitória, pelo fato do aviso de recebimento ter sido entregue na empresa da qual o réu era sócio-administrador e ter sido assinado por um terceiro.
O caso teve origem em uma ação monitória movida por uma empresa contra um devedor (pessoa física) para cobrança de uma dívida superior a 150 mil reais.
Na ação, a citação postal do réu foi entregue no endereço da empresa da qual ele era sócio tendo o aviso de recebimento sido assinado por um terceiro.
Com base na teoria da aparência, a autora da ação defendeu a validade de tal citação e pediu que o juiz decretasse a revelia do réu pelo fato dele não ter apresentado defesa no prazo legal, o que foi aceito pelo magistrado ao proferir a sentença.
Quando o processo já se encontrava em fase de execução, o réu apresentou uma medida judicial (exceção de pré-executividade) sustentando que a citação postal de pessoa física somente tem validade quando o AR é assinado pelo próprio réu e que, naquele caso, deveria ser decretada a nulidade de sua citação em virtude do aviso de recebimento ter sido assinado por um terceiro, contrariando a regra do parágrafo 1º do artigo 248 do código de processo civil.
Em primeira e segunda instância, o pedido de nulidade da citação foi negado, o que levou o réu a entrar com o recurso especial nº 1.840.466 no Superior Tribunal de Justiça.
Ministro destaca que exceção do artigo 248 do CPC não se aplica para citação postal de pessoa física
Como relator do recurso especial, o Ministro Marco Aurélio Belizze destacou que nas hipóteses de citação postal somente é admitida assinatura do aviso de recebimento por terceiro quando se trata de citação postal de pessoa jurídica, por força do que estabelece o parágrafo 1º do artigo 248 do CPC ou quando a citação postal de pessoa física é entregue em condomínio edilício e assinada por funcionário responsável pelas correspondências.
Ao concluir seu voto, o ministro defendeu que a nulidade da citação do réu deveria ser reconhecida pelo STJ.
“Ocorre que, no caso, a citação não foi encaminhada a ‘condomínio edilício’ ou ‘loteamento com controle de acesso’, tampouco há qualquer informação de que quem tenha recebido o mandado era ‘funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência’. Logo, a hipótese em julgamento não trata da exceção disposta no parágrafo 4º do artigo 248 do CPC/2015, mas sim da regra prevista no parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal, a qual exige que a carta de citação seja entregue ao próprio citando, sob pena de nulidade”
O Recurso Especial 1.840.466 foi acolhido pela Terceira Turma do STJ, sendo decretada a nulidade da citação do réu, reformando a decisão do Tribunal de Justiça de SP, e determinada a devolução do prazo legal para apresentação da defesa na ação originária.
Fonte: STJ
Foto: iStock
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