indenização por violação de direitos autorais

Em ações judiciais cujo objetivo principal seja impedir a continuidade da prática de atos ofensivos a direitos autorais a conversão do pedido de tutela inibitória em indenização somente deve ser aplicada em situações especiais, com base na regra prevista no artigo 105 da Lei nº 9.610/98.

Foi neste sentido que decidiu, recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.833.567.

O recurso foi apresentado pelo Escritório Central de Arrecadação (ECAD) contra uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em uma ação inibitória movida contra uma academia por violação de direitos de autor.

Segundo o ECAD, a academia vinha reproduzindo músicas em TVs e rádios, no interior do seu estabelecimento, para entreter sua clientela, sem, contudo, fazer o recolhimento dos royalties ao próprio ECAD para que este pudesse repassá-los aos titulares das obras musicais.

Na ação, o Escritório Central pediu que a academia fosse condenada a interromper a reprodução das músicas (tutela inibitória) e também a pagar indenização por violação de direitos autorais.

Ao julgar o caso em primeira e segunda instância, o TJ/RS entendeu que o pedido de tutela inibitória deveria ser convertido em indenização porque a academia não poderia interromper, em definitivo, a reprodução das músicas no seu estabelecimento pelo fato do conteúdo estar diretamente ligado à natureza das atividades desenvolvidas pela empresa.

Conversão de tutela inibitória em indenização por violação de direitos autorais é admissível nos casos de violação a direitos fundamentais

Segundo defendeu o Ministro Paulo Sanseverino, em seu voto, como relator do RESP 1.833.567, tal conversão somente deve ser aplicada pelo judiciário em situações excepcionais, como nos casos de violação a direitos fundamentais, pois, em regra, deve ser aplicado o artigo 105 da lei nº 9.610/98.

O relator destacou que a reprodução desautorizada de músicas em certos locais (virtuais, inclusive) acaba dificultando um controle sobre a efetiva interrupção de tal prática, aspecto este que, para ele, justifica a aplicação da tutela inibitória, como regra, a fim de preservar os direitos autorais dos titulares.

“Nesse contexto, a tutela inibitória se apresenta como forma de proteção por excelência dos direitos autorais, diante de ameaça iminente de prática, de continuação ou de repetição do ilícito”

Sanseverino ressaltou ainda que a reprodução de músicas não é crucial para os serviços prestados pela academia, bem como a diferença entre o pedido de tutela inibitória e o pedido indenizatório, pois enquanto o primeiro visa impedir a continuidade de uma situação futura, o segundo, por sua vez, almeja reparar uma situação ocorrida no passado, por meio de uma sanção pecuniária contra o ofensor.

No fim, com base no voto do Ministro Paulo Sanseverino, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial do ECAD.

Fonte: STJ

Foto: iStock

Para receber conteúdos exclusivos no seu email, gratuitamente, clique aqui e se cadastre em nossa newsletter.

WhatsApp chat