penhora de salário para pagamento de honorários

O Superior Tribunal de Justiça acaba de decidir que é cabível a realização de penhora de salário para pagamento de honorários advocatícios desde que a medida judicial não afete diretamente a subsistência do devedor.

A decisão foi tomada julgamento do recurso especial nº 1.806.438, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui, e teve como fundamento o parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil.

O artigo 833 do CPC trata dos bens que, por regra, são impenhoráveis. Porém, em seu parágrafo segundo ele ressalta que a penhora de salário pode ocorrer se for garantir o pagamento de dívida de natureza alimentar.

Em decisão recente (RESP 1.815.055), a Corte Especial do STJ havia negado tal possibilidade por entender que honorários advocatícios não teriam natureza alimentar como estabelece a exceção do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC.

Mudança de posição sobre penhora de salário para pagamento de honorários

Entretanto, agora, ao enfrentar novamente o tema ao julgar o RESP 1.806.438 o STJ passou entender cabível a realização de penhora de salário para pagamento de honorários advocatícios, desde que haja comprovação quanto à inexistência de prejuízo à subsistência do devedor e de sua família.

Ao votar, a Ministra Nancy Andrigui se manifestou da seguinte forma: “Há de ser reconhecida a possibilidade de que nova penhora de parte da remuneração da recorrida seja posteriormente determinada, com base na interpretação dada por esta Corte ao artigo 833, IV, do CPC/15, desde que demonstrado, concretamente, que tal medida não compromete a sua subsistência digna e de sua família”

E ainda ressaltou: “decidiu-se que, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de remuneração com base no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao artigo 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família”.

A tendência é que o STJ consolide, em breve, sua nova jurisprudência sobre o tema.

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