É possível que uma pessoa que tenha sido vítima de cobrança indevida formule pedido judicial de devolução em dobro dos valores pagos incorretamente sem que haja necessidade de ingressar com ação individual para tanto.
Foi neste sentido que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça se posicionou, recentemente, ao reformar uma decisão do Tribunal de Justiça de SP que havia negado tal possibilidade por entender que o pedido de devolução em dobro somente poderia ser realizado em ação autônoma.
O caso teve origem em uma ação monitória para cobrança de dívida de 150 mil reais, movida por um banco contra um correntista.
Ao apresentar sua defesa, o executado alegou que a cobrança feita pelo banco era excessiva e, por isso, fez um pedido judicial de devolução em dobro dos valores pagos incorretamente à instituição financeira.
Porém, o pedido de devolução acabou sendo negado em primeira instância como pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Segundo o TJ/SP, o pedido de devolução em dobro amparado pelo artigo 940 do Código Civil somente é cabível quando formulado em ação individual.
Relatora afirma que pedido judicial de devolução em dobro prescinde de ação individual
Ao votar como relatora no Recurso Especial que foi apresentado pelo correntista contra a decisão do tribunal de justiça de SP, a ministra Nancy Andrigui afirmou que para formulação de pedido de devolução em dobro, motivado por reconhecida cobrança indevida, com base no artigo 940 do Código Civil, não há necessidade que consumidor ingresse com ação autônoma.
Segundo a ministra, tal possibilidade visa combater o abuso do exercício do direito de ação, de modo que tal pedido pode ser formulado por quem tenha sofrido a cobrança indevida no corpo da própria defesa apresentada em juízo (contestação, reconvenção ou embargos à execução).
“Tendo em vista que se admite, nos embargos monitórios, a alegação de qualquer matéria passível de defesa no procedimento comum, dessume-se que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC/02 pode ser abordada não só por meio de reconvenção ou de ação autônoma, mas também em sede de contestação”
No fim do julgamento, a Terceira Turma do STJ acolheu o recurso especial nº 1.877.892 e determinou que o juízo de primeira instância se manifestasse sobre o pedido de devolução.
Fonte: Consultor Jurídico
Foto: iStock
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