Com base no Marco Civil da Internet (lei nº 12.965/14) o Superior Tribunal de Justiça acaba de decidir que a justiça brasileira tem competência para determinar a quebra de sigilo de e-mail do exterior.
O entendimento foi adotado no julgamento do recurso especial 1.745.657 da empresa de tecnologia Microsoft que visava impedir a quebra de conta de e-mail de usuário residente no exterior por entender que tal medida somente poderia ser solicitada pela justiça americana.
Para os ministros da Terceira Turma do STJ que participaram julgamento, a competência da justiça do Brasil está prevista no artigo 11 da Marco Civil da Internet.
O caso foi tratado em uma ação judicial na qual a autora relatou ter sido vítima de ameaças enviadas por uma pessoa residente no exterior a partir de uma conta de e-mail da Microsoft.
Após a justiça brasileira ter identificado a conta de e-mail do autor das ameaças e de ter determinado a quebra de sigilo dela, a empresa americana entrou com um recurso no Superior Tribunal de Justiça por discordar da medida.
Marco Civil da Internet autoriza quebra de sigilo de e-mail do exterior
Segundo a Ministra Nancy Andrigui, relatora do caso no STJ:
“É um equívoco imaginar que qualquer aplicação hospedada fora do Brasil não possa ser alcançada pela jurisdição nacional ou que as leis brasileiras não sejam aplicáveis às suas atividades”
Nancy Andrigui esclareceu que a quebra de sigilo de e-mail hospedado no exterior pode ser determinada pela justiça brasileira sempre que esta for acionada a resolver casos de crimes virtuais, sobretudo quando a vítima tiver domicílio no Brasil e desde que um dos terminais esteja localizado no país, como está previsto no parágrafo 1º do artigo 11 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) que tem a seguinte redação:
Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil
Na conclusão do julgamento, seguindo a linha de entendimento da relatora, os demais ministros da Terceira Turma do STJ votaram no sentido de rejeitar o recurso da Microsoft e de manter a decisão que determinou a quebra do sigilo.
Fonte: Conjur
Foto: iStock
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