devolução em dobro por cobrança indevida

É cabível ao devedor formular pedido de devolução em dobro por cobrança indevida quando for se defender em uma ação monitória, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Vamos traduzir isso tudo.

Imagine uma situação em que você, por exemplo, fez um contrato de empréstimo com um banco e após quitar as parcelas ajustadas passou a ser cobrado pela instituição financeira sobre um suposto saldo do contrato que você não reconhece.

Na sequência, o banco resolve cobrar judicialmente esta suposta dívida entrando com um ação monitória contra você, que, para se defender, apresenta uma defesa conhecida por embargos monitórios.

Nestes embargos, após conseguir provar ao juiz que a cobrança do banco é indevida (por exemplo, porque a taxa de juros aplicada não estava prevista no contrato) você também pede que a justiça condene o banco a te devolver em dobro o que foi pago a mais no financiamento.

Ficou mais claro agora?

Bom, o que fez o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, ao julgar um caso semelhante ao exemplo acima, foi exatamente reconhecer a possibilidade deste pedido de devolução em dobro por cobrança indevida ser feito pelo “devedor” no momento em que ele for se defender em uma ação monitória.

 

Ministra destaca que pedido de devolução em dobro por cobrança indevida é matéria de defesa

A ministra do STJ Nancy Andrighi, ao se manifestar sobre recurso apresentado por um banco, destacou que tal pedido de devolução é cabível porque ele representa, na verdade, matéria de defesa de quem é cobrado indevida em uma ação monitória.

E foi seguindo o raciocínio da ministra Nancy que os demais ministros que participaram do julgamento votaram no sentido de rejeitar o recurso do banco por também reconhecerem que o pedido de devolução em dobro pode ser feito nos embargos monitórios.

Para saber mais detalhes (Recurso Especial nº 1.877.292) clique aqui

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