É comum alguém celebrar um contrato de seguro de vida sem beneficiário, ou seja, sem indicar a pessoa ou pessoas que receberão o prêmio em caso de falecimento do segurado?
De fato, não é comum, mas pode ocorrer. Veja a história deste caso recente analisado pelo Superior Tribunal de Justiça.
No passado, um homem havia contratado um seguro de vida, porém, no respectivo no contrato não havia a indicação das pessoas que seriam beneficiadas com o prêmio do seguro em caso de falecimento do segurado.
E este homem veio a falecer. Seu filho, então, entrou com uma ação judicial pleiteando receber metade do valor do prêmio.
No contrato de seguro, havia uma cláusula que dizia que se não houvesse a indicação de beneficiários no respectivo documento o prêmio deveria ser pago ao cônjuge do segurado.
Relator diz que metade do prêmio de seguro de vida sem beneficiário pertence aos herdeiros
O caso chegou até o Superior Tribunal de Justiça para julgamento de um recurso apresentado por um dos herdeiros do segurado e autor da ação.
Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, é cabível aos herdeiros do segurado o pagamento de metade do prêmio do seguro de vida sem beneficiário, destinando-se a outra metade ao cônjuge não separado judicialmente.
Para o ministro, o artigo 972 do Código Civil autoriza que o pagamento seja realizado desta forma.
Paulo Sanseverino fundamentou sua decisão dizendo que o real objetivo de quem celebra um contrato de seguro de vida é exatamente beneficiar seus familiares, amigos ou pessoas próximas, com o valor do prêmio do seguro, para que, na sua ausência, elas não fiquem desamparadas economicamente.
“Na ausência de indicação na apólice, transportando o entendimento firmando no referido julgado para os autos, verifica-se que é perfeitamente cabível o deferimento ao herdeiro do segurado ainda que não exista previsão contratual”
Você pode conferir mais detalhes desta história lendo a matéria do site Consultor Jurídico.
Foto: iStock
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