Transmissão não autorizada de conteúdo licenciado

A transmissão não autorizada de conteúdo licenciado constitui ofensa às regras da lei de direitos autorais (Lei nº 9.610/98), uma vez que viola o direito temporário do licenciado de explorar, com exclusividade, os direitos patrimoniais da obra autoral objeto de licença.

O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça e foi aplicado durante o julgamento de um recurso contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

O Tribunal de Justiça do RJ havia condenado a empresa Terra Network Brasil a pagar multa de 500 mil reais por ter realizado no ano de 2005, sem autorização, a transmissão de imagens do carnaval do Rio de Janeiro e de São Paulo.

Na época, os direitos de transmissão haviam sido licenciados pelas ligas de escola de samba carioca e paulista para a emissora de televisão.

O caso teve início depois que a Globo entrou com uma ação contra a Terra Network alegando que a empresa havia descumprido um acordo entre elas para que fizesse apenas a cobertura jornalística dos eventos.

Em primeira instância, a justiça do Rio de Janeiro concedeu uma liminar em favor da Globo determinando que a ré  realizasse somente a cobertura jornalística dos carnavais sob pena de pagar multa de 500 mil reais pelo descumprimento.

E após a Globo ter demonstrado que a empresa ré havia descumprido a liminar por 2 dias, o juiz do caso aplicou  multa de 1 milhão de reais sobre a empresa Terra Network, valor que acabou reduzido pela metade no tribunal do RJ por meio de recurso.

Ré diz que ligas de escola de samba não poderiam licenciar exclusividade sobre uso de espaço público

Ao se defender na ação, a Terra Network Brasil disse que não havia descumprido a liminar e que teria realizado apenas cobertura jornalística dos eventos carnavalescos.

Disse ainda que as ligas de escola de samba não poderiam ter licenciado exclusividade de transmissão à Globo pelo fato dos carnavais serem realizados em espaço público.

Como saiu derrotada 2 vezes perante a justiça do RJ, a ré entrou com recurso especial no Superior Tribunal de Justiça para tentar reverter a situação.

Transmissão não autorizada de conteúdo licenciado deve ser reconhecida independente do local

De acordo com o ministro do STJ Paulo Sanseverino, relator do recurso especial, é irrelevante o fato dos carnavais cujos direitos de transmissão foram licenciados à Globo serem realizados em espaço público.

Ele destacou que a exclusividade de transmissão da Globo não teve origem em contrato por ela firmado com as ligas de escola de samba, mas sim no fato destas últimas serem titulares de direitos autorais, já que são as organizadoras dos eventos.

Ao rebater os argumentos da recorrente, o ministro disse, ao proferir seu voto, que o fato de uma obra autoral estar em espaço público não a torna, automaticamente, pública e tampouco autoriza seu uso indiscriminado por terceiros.

“A proteção, portanto, não recai sobre o local em que realizado o espetáculo, mas sobre o espetáculo em si, inclusive sobre seus componentes que constituam, em si próprios, também uma obra intelectual”

No fim do julgamento, o relator votou no sentido de rejeitar o recurso especial e de manter a aplicação da multa fixada pelo Tribunal de Justiça do RJ sobre a recorrente.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Foto: iStock

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