música em transporte coletivo

A reprodução de música em transporte coletivo permite ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) efetuar a cobrança de direitos autorais.

Este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao confirmar uma decisão do Tribunal de Justiça do Ceará que havia autorizado ao ECAD efetuar a cobrança de direitos autorais sobre as empresas de ônibus daquele Estado que transmitiam programações de rádio no interior dos coletivos.

O caso teve início depois que o ECAD ingressou com uma ação na justiça do Ceará buscando ver reconhecido tal direito de cobrança.

Após a ação ser decidida favoravelmente ao ECAD no Tribunal de Justiça do Ceará, o sindicato das empresas de transporte de passageiros daquele ente federativo entrou com um recurso (especial) no Superior Tribunal de Justiça para contestar a validade da cobrança.

Sindicato diz que não há exploração econômica com sonorização dos coletivos

Segundo o sindicato, o ECAD não teria direito de cobrar os direitos autorais das empresas de transporte coletivo porque não haveria intuito lucrativo por parte das empresas quando disponibilizam sonorização musical no interior dos veículos.

Ele defendeu que os motoristas ligam seus próprios equipamentos de rádio para tornar as viagens mais agradáveis e que o fato dos passageiros também utilizarem de tal recurso não configuraria a chamada audição pública (expressão que está presente na lei de direitos autorais como condicionante para legitimar a cobrança).

Reprodução de música em transporte coletivo depende de autorização do titular

Para o ministro Paulo Sanseverino do Superior Tribunal de Justiça, relator do caso (Recurso Especial nº 1.735.931), a situação deve ser decidida com base no artigo 29 da lei de direitos autorais.

Segundo o relator, depende de prévia e expressa autorização dos titulares a reprodução de suas obras musicais no interior dos transportes coletivos de forma geral (terrestres, fluviais ou aéreos), em razão de tais locais serem considerados como de frequência coletiva pelo artigo 29, inciso VIII, alíneas “a” e “f” da Lei nº 9.610/98.

Em seu voto, o ministro disse também que o debate sobre a reprodução de música em transporte coletivo deve receber o mesmo tratamento que próprio STJ já deu para os casos de reprodução de música no interior de hotéis/motéis.

“As sociedades empresárias que exploram o transporte coletivo de pessoas e que executam obras musicais no interior dos veículos devem necessariamente repassar ao Ecad os valores devidos a título de direitos autorais pela transmissão radiofônica, nos termos do enunciado 63/STJ

E com base nesta linha de raciocínio, o Ministro Paulo Sanseverino votou no sentido de rejeitar o recurso especial do sindicado para manter a decisão do Tribunal de Justiça do Ceará, sacramentando, assim, a vitória do ECAD.

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