Em nova decisão sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acaba de decidir que não há compensação de PIS/COFINS no regime monofásico.
Este entendimento foi adotado pela 1ª Seção do STJ, em sessão realizada no último dia 14/04/21, no julgamento do recurso ERESP 1.768.224.
Até aqui, havia decisões anteriores do próprio STJ que se filiavam a favor e contra à referida compensação tributária. Porém, com esta nova decisão, o Superior Tribunal de Justiça praticamente consolida sua jurisprudência em torno do assunto.
No regime monofásico, as alíquotas de PIS e de COFINS são pagas apenas por quem está no início da cadeia produtiva, ou seja, produtores e importadores.
Assim, as pessoas que compram as mercadorias de produtores e importadores, como, por exemplo, atacadistas e varejistas, acabam não tendo a possibilidade de ser creditarem sobre as alíquotas do PIS e do COFINS ao revenderem tais mercadorias para as pessoas seguintes da cadeia produtiva.
Esta tese foi sustentada por anos pela Procuradoria Geral da República.
Compensação do PIS/COFINS baseava-se na lei do reporto
Porém, os contribuintes que defendiam a aplicabilidade da compensação de PIS/COFINS no regime monofásico o faziam com base na chamada lei do reporto (nº 11.033/2004), mesmo àqueles que não estavam enquadrados na norma.
Por visar a ampliação e a modernização da estrutura da zona portuária brasileira a lei do reporto alterou o regime tributário monofásico, em seu artigo 17, para admitir que “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações” .
E foi com base neste dispositivo legal que a 1ª Seção do STJ, em passado recente, vinha defendendo tal compensação para as empresas não enquadradas na lei do reporto.
Benefício da compensação não pode ser estendido
Apesar da ministra Regina Helena Costa ter defendido em seu voto a legalidade da compensação do PIS/COFINS nas operações sob o regime monofásico, por entender que a lei do reporto teria revogado outras normas que impediam tal compensação, a corrente majoritária do STJ acabou votando em sentido oposto.
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Assim, para a maioria dos ministros da 1ª Seção do STJ que participaram do julgamento do recurso ERESP 1.768.224 o benefício de tal compensação tributária não pode ser estendido para os casos em que o próprio legislador não o fez.
A seguir, um trecho do voto do ministro Gurgel Faria, relator do caso:
“O benefício fiscal estruturado para determinado fim e para contemplar parcela específica de contribuintes não pode ser estendido para hipóteses diversas do estabelecido pelo Legislativo. O Judiciário não pode atuar na condição de legislador positivo para, com base no princípio da isonomia, desconsiderar os limites objetivos estabelecidos na concessão de benefício fiscal”
Fonte: Consultor Jurídico
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