Uma empresa fabricante de álcool, que havia registrado a marca Fogo Olímpico no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) foi derrotada judicialmente em uma ação movida pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB).
Sustentando ter a exclusividade de uso sobre qualquer marca relacionada às olimpíadas o COB entrou com uma ação de nulidade de marca contra àquela empresa e o INPI, no Rio de Janeiro.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância com base no entendimento de as partes atuam em ramos distintos e que por isso não haveria possibilidade do uso da marca por ela causar confusão no consumidor.
Em segunda instância (Tribunal Regional Federal) o cenário foi mantido, levando o COB a entrar com recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Relator aplica Lei Pelé e defende ser do COB a titularidade sobre a marca fogo olímpico
Coube ao Ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ, ser o relator do recurso interposto pelo Comitê Olímpico Brasileiro.
Segundo ele, os registros de marca no país devem obedecer atender aos princípios da especialidade (2 marcas idênticas ou semelhantes podem coexistir no mercado desde que em ramos de atividade distintos) e ao da territorialidade (exclusividade tem abrangência nacional).
Luis Felipe Salomão destacou ainda o artigo 124, inciso XIII da lei 9.279/96 determina que qualquer nome, símbolo ou expressão ligada a eventos desportivos em geral somente podem ser registrados como marcas mediante expressa concordância da autoridade competente detentora de tais direitos.
Por fim, o relator ressaltou que a chamada Lei Pelé concedeu automaticamente às entidades de administração ou de práticas desportivas, independente de registro no INPI, a exclusividade de uso sobre nomes, expressões ou símbolos de atividades à ela relacionadas.
E foi com base nas normas citadas acima que o ministro Luis Felipe Salomão defendeu em seu voto que o COB deveria ter sido consultado previamente pela empresa que registrou a marca fogo olímpico.
E como isso não ocorreu, ele votou no sentido de anular o registro da marca em questão, reformando, assim, a decisão do Tribunal Regional Federal do RJ.
No fim, a Quarta Turma do STJ seguiu o voto do relator e confirmou a anulação do registro da marca.
Fonte: STJ
Imagem: Shuterstock
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