Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que marca registrada pela justiça federal não pode ser anulada por decisão da justiça estadual.
O caso analisado pelo STJ envolve as empresas Bristol Administração de Hotéis e Condomínios e OrgBristol – Organizações Bristol Ltda, ambas do ramo hoteleiro.
Após o registro da sua marca Bristol Administração de Hotéis e Condomínios ter sido anulado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) em 2012, a referida companhia tomou duas medidas:
Entrou com uma ação na justiça federal do RJ para anular a decisão administrativa do INPI e com uma ação indenizatória, na justiça estadual de MG, contra a empresa OrgBristol, alegando que ela estava utilizando, sem autorização, as marcas Rede Bristol, Bristol Hotels, B Bristols.
Justiça estadual julga improcedente ação indenizatória
A justiça estadual de Minas Gerais, em primeira instância, julgou improcedente a ação indenizatória por considerar que as marcas da autora seriam genéricas e não passíveis de serem utilizadas por qualquer outra empresa do ramo hoteleiro.
Insatisfeita com a sentença a empresa Bristol entrou com um recurso de apelação no Tribunal de Justiça de MG.
Ocorre que antes do julgamento da apelação a recorrente conseguiu, na ação da justiça federal, reverter a decisão administrativa do INPI e recuperou o registro da sua marca.
Todavia, mesmo após ter sido comunicado o Tribunal de Justiça de MG manteve a sentença de primeira instância e a rejeitou o recurso de apelação.
STJ diz que marca registrada pela justiça federal não é anulável
Ao julgar o recurso especial da empresa Bristol Administração, como relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que a justiça estadual não tem competência para anular marca registrada pela justiça federal, ainda que o mesmo ocorra incidentalmente.
Segundo ele “O Tribunal de origem, ao reconhecer o caráter genérico — logo, não registrável — da marca em questão, acabou por desconsiderar o registro já restaurado e vigente, cuja nulidade a Justiça Estadual não é competente para reconhecer nem mesmo de forma incidental, apenas podendo ser declarada pela Justiça Federal”.
Ele defendeu o direito de uso exclusivo da marca Bristol em favor da empresa Bristol Administração com base no 129 da Lei de Propriedade Industrial.
O ministro Paulo de Tarso ressaltou em seu voto:
“Note-se que não se trata de serviços meramente semelhantes ou afins, mas idênticos, enquadrados não apenas dentro da mesma classe de serviços no INPI, mas também dentro da mesma subclasse. As duas partes exploram, sob o mesmo signo, especificamente os serviços de hotelaria, o que torna evidente o risco de confusão, porquanto ambas se apresentam perante o público consumidor como hotéis Bristol”.
No fim, o recurso especial foi acolhido, por unanimidade de votos, sendo reformada a decisão do Tribunal de Justiça de MG.
Fonte: Portal Intelectual
Foto: iStock
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