Marcas yopa colores e colorê

Ao decidir uma disputa judicial entre as titulares das marcas Yopa Colores e Colorê o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há semelhança entre as marcas em questão e que elas podem coexistir no mesmo mercado sem que haja risco de confundirem o consumidor.

O caso teve início em uma ação anulatória movida contra a Nestlé, por uma empresa de Campinas – SP, na qual a Nestlé foi acusada de registrar uma marca (Yopa Colorê) que seria semelhante à marca Colorê, pertencente à autora, e de causar grandes prejuízos financeiros à empresa paulista.

Por isso, a empresa de Campinas buscava anular o registro da marca Yopa Colorê e ser indenizada pela Nestlé.

Justiça Federal julga procedente a ação em 1ª e 2ª instância

A justiça federal julgou procedente a ação anulatória o que foi confirmado em 2ª instância pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

O TRF-2 justificou seu entendimento dizendo que o registro da marca Colorê no INPI é anterior ao da marca Yopa Colores e que as marcas são semelhantes e podem confundir o consumidor caso coexistissem no mesmo ramo de negócio.

Diante de tal cenário, a Nestlé recorreu da decisão do TRF-2, entrando com um Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça.

Marcas Yopa Colores e Colorê não são semelhantes

Ao analisar o REsp 1924788 a ministra Nancy Andrigui, relatora do caso, destacou que as marcas em questão são consideradas fracas, por serem dotadas de elementos nominativos de uso banalizado (Colores e Colorê) o que, segundo a jurisprudência do STJ, acaba por impor aos titulares de marcas com tal característica o ônus de ter que conviver com outras marcas semelhantes às deles.

Nancy disse também, em seu voto, que a marca Colorê, da empresa paulista, não tem distintividade suficiente que a tornaria única no segmento de sorvete porque foi registrada a partir da inspiração de uma música popular infantil da década de 80.

“Sobreleva destacar que a solução da controvérsia não pode se restringir à análise isolada das expressões Colores e Colorê, pois, se assim fosse, estar-se-ia relegando a um segundo plano o importante fato de que, se o primeiro signo é apenas um dos elementos da marca nominativa da recorrente (Yopa Colores), o segundo constitui o único elemento nominativo de uma marca mista – que congrega, portanto, também elementos figurativos com forte poder distintivo”

Assim, por entender as marcas Yopa Colores e Colorê não são semelhantes e que a convivência delas no ramo de sorvetes não é capaz de confundir o público-consumidor, a ministra Nancy votou no sentido de acolher o recurso especial da Nestlé, reformando a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Fonte: STJ

Foto: iStock

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