Rescisão de Contrato em Atraso

O Superior Tribunal de Justiça decide que é cabível a rescisão de contrato em atraso, de natureza imobiliária, sem a intervenção justiça, desde que haja cláusula resolutória prevendo tal possibilidade.

Anteriormente, o STJ entendia que tais rescisões apenas seriam válidas se determinadas por decisão judicial, já que seus ministros, até então, aplicavam uma interpretação diferente para o artigo 474 do Código Civil. Explicaremos mais adiante.

E como isso tudo começou?

O caso teve início em uma ação de reintegração de posse de uma fazenda, cuja venda foi rescindida extrajudicialmente por inadimplência do comprador.

A promessa de compra e venda possuía uma cláusula de resolução do contrato para a hipótese de inadimplência. E foi com base nela que a vendedora notificou extrajudicialmente o comprador, após ele não ter pago 6 parcelas do preço.

Na sequência, a vendedora entrou com uma ação de reintegração de posse contra o comprador, na justiça do Mato Grosso, a fim de retomar a posse da fazenda.

 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE É DETERMINADA PELA JUSTIÇA DO MT

A ação de reintegração de posse foi julgada procedente em 1ª instância e confirmada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso.

Ao recorrer da sentença, o réu alegou que a rescisão do contrato apenas seria válida se realizada por decisão judicial e que, por isso, a ação de reintegração de posse deveria ser rejeitada.

Porém, o Tribunal de Justiça do MT rejeitou o recurso do réu por entender que a presença da cláusula resolutória no contrato é suficiente para validar a rescisão do contrato pela via extrajudicial, com base na regra do artigo 474 do Código Civil.


Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.


Foi a partir daí que o caso chegou até o Superior Tribunal de Justiça para julgar o Recurso Especial  do antigo comprador da fazenda.

 

RESCISÃO DE CONTRATO POR ATRASO PELA VIA EXTRAJUDICIAL ATENDE AO ARTIGO 474 DO CÓDIGO CIVIL 

Segundo o Ministro Marcos Belizzi, relator do caso, apesar do artigo 474 do Código Civil dizer que as cláusulas resolutórias têm aplicação imediata, a jurisprudência do STJ defendia a necessidade do judiciário validar a rescisão dos contratos, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, mesmo que neles houvesse a cláusula de rescisão.

No entanto, o relator ressaltou que tal entendimento do STJ não é o que melhor reflete o anseio da sociedade que preferiu solucionar conflitos entre particulares com uma mínima intervenção estatal.

Assim, Marcos Belizzi defendeu que o STJ adote nova interpretação para o artigo 474 do CC, para fins de aplicar automaticamente a cláusula resolutória na rescisão de contrato em atraso pela via extrajudicial.

Seguindo o voto do relator, os demais ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça se manifestaram no sentido de rejeitar o recurso especial para manter a decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso.

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