A cobrança de royalties por licenciamento previsto em contrato particular pode ser realizada no prazo de 05 anos, conforme ficou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na ocasião do julgamento do recurso especial 1.837.219.
A decisão do STJ levou em consideração o prazo previsto no artigo 206, parágrafo 5º , I do Código Civil.
Uma cooperativa de produtores agrícolas entrou com ação de cobrança em São Paulo contra uma empresa, para receber débitos em atraso relativos a licenciamento pelo uso de material para cultivo de cana-de-açúcar previsto em contrato particular.
Justiça exclui cobrança de royalties de período acima de 05 anos
A ação de cobrança de royalties foi julgada procedente. Porém, a justiça definiu que a cooperativa apenas teria direito a receber royalties vencidos até 05 anos antes do ajuizamento da ação.
Entretanto, para a autora da ação, o prazo de cobrança seria de 10 anos com base na regra geral do Código Civil, o que a motivou levar o caso para ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça após ter ingressado com o recurso especial 1.837.219.
Omissão de prazo em norma específica atrai regra do Código Civil
Ao proferir seu voto sobre o recurso especial, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a lei de cultivares (lei 9.456/97) não estabelece o prazo para cobrança de royalties por licenciamento e que em virtude desta omissão da norma deve ser aplicado o prazo do artigo 206, §5º, I do Código Civil.
Art. 206. Prescreve: § 5 Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Villas Bôas ressaltou o prazo de 10 anos do Código Civil apenas deve ser aplicado se não houver prazo específico para definir o período de cobrança.
Além disso, o ministro afirmou que a base de cálculo para cobrança dos royalties por licenciamento de cultivares deve levar em consideração como critérios a quantidade, o período de exploração e o tipo de cultivar objeto da licença.
“Desse modo, conclui-se que a apuração do valor devido depende de meros cálculos aritméticos, pois a recorrida informou as quantidades e os tipos de cultivares utilizados a cada ano. Assim, a pretensão é de recebimento de dívida líquida constante de instrumento particular”
No fim, o relator votou no sentido de manter o prazo de cobrança de 05 anos, aplicado pela justiça de SP, entendimento que foi seguido pelos demais ministros da Terceira Turma do STJ.
Fonte: Consultor Jurídico