O uso de logomarca por empresa após a demissão do criador da arte visual não gera direito à indenização por danos morais.

uso de logomarca por empresa

A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi tomada durante o julgamento de um recurso sobre uma ação indenizatória movida por um desenhista contra um jornal do Mato Grosso.

Na ação, o desenhista alegou que anos após ter criado a logomarca da sua ex-empregadora, acabou sendo demitido pela empresa e que a companhia continuou utilizando o logotipo sem a sua autorização e sem lhe remunerar pelo uso do desenho.  

Ao se defender, o jornal A Gazeta de Mato Grosso alegou que não seria devido qualquer indenização ao seu antigo funcionário porque a logomarca foi  criada durante relação de emprego e que, por isso, seria a coautora do desenho.

 

Jornal é condenado em 80 mil por danos materiais e morais

A justiça do Mato Grosso deu razão ao desenhista e condenou a empresa jornalística a indenizá-lo em 60 mil reais, por danos materiais, e em 20 mil reais por danos morais.

Na ocasião, o entendimento da justiça do MT reconheceu que a empresa jornalística possui a cotitularidade da  logomarca, em virtude dela ter sido desenvolvida durante relação empregatícia, mas ressaltou que o uso continuado da logomarca, após a demissão do desenhista, estaria condicionado à prévia autorização daquele e à indicação de crédito de autoria, o que em ambos os casos não foi cumprido pelo Jornal A Gazeta.

 

STJ diz que uso de logomarca por empresa não afetou direitos autorais

Ao se manifestar sobre o recurso apresentado pelo jornal contra a decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, a ministra da 4ª Turma do STJ, Isabel Gallotti, relatora do caso, destacou que não seria cabível nenhuma responsabilidade indenizatória contra a empresa jornalística.

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Em resumo, segundo a relatora, o fato da logomarca ter sido criada em relação de emprego com o objetivo específico de identificar a imagem da empresa no mercado, sem que pudesse ser reutilizada pelo desenhista para outras finalidades, torna descabida qualquer indenização àquele.  

Seguem alguns trechos do voto da ministra Isabel Gallotti:

“Penso que o autor, seja durante a relação de emprego, seja após ela, não teria como usar esse símbolo em benefício patrimonial próprio. Portanto, a meu ver, não há danos materiais pela mera circunstância de a empresa, para quem foi desenhado o símbolo, que era representada por esse símbolo — sua imagem pública —, deixar de usá-lo ou continuar a usá-lo”

“Se não tivesse sido pago para criar o símbolo, mereceria, a meu ver, uma remuneração por haver feito esse desenho, mas não danos materiais pelo uso ao longo dos anos, porque, feito licitamente o desenho durante a relação de emprego, a empresa continua a usar seu próprio símbolo”

“Como desenhou um símbolo que não se presta para mais nada, a não ser representar aquela empresa, não consigo, data maxima venia, verificar que ele tenha sofrido qualquer espécie de dano material em função de a empresa ter continuado a usar aquele símbolo”

A 4ª Turma do STJ, no fim do julgamento, acolheu o recurso do Jornal A Gazeta do Mato Grosso e afastou as indenizações por danos materiais e morais, conforme notícia veiculada pelo portal Conjur.

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