A marca Albert Einstein não pode ser utilizada Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein no ramo de serviços educacionais, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça(STJ).
A decisão do STJ foi tomada na ocasião do julgamento de um recurso (RESP 1.354473) apresentado pelo Hospital Albert Einstein contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro) que havia anulado o registro da marca para o ramo de educação.
Caso começou após colégio ter sido notificado por hospital paulista
A questão chegou ao judiciário depois que o hospital pertencente à Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein enviou notificações para um colégio, a fim de impedí-lo de usar a marca em seu nome fantasia.
Em resposta, o colégio entrou com uma ação anulatória de marca contra o hospital paulista e o INPI alegando que o registro da marca violava o artigo 124, XV da Lei nº 9.279/96.
Marca Albert Einstein tem registro anulado pelo TRF2
Ao confirmar a sentença de primeira instância, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reconheceu que o registro da marca Albert Einstein deveria ser anulado.
Para o TRF2, o fato da mantenedora do hospital ter sido autorizada pelos herdeiros do cientista a usar o nome civil dele não lhe permite, automaticamente, direitos exclusivos sobre a marca.
Discordando de tal decisão, o hospital Albert Einstein entrou com recurso no Superior Tribunal de Justiça.
Registrar nome civil como marca exige autorização específica
Nas razões do seu recurso, a Sociedade Albert Einstein alegou ter registrado a marca no INPI no ramo de educação baseada na autorização concedida pelos próprios herdeiros do cientista.
Todavia, segundo o ministro Marco Buzzi, relator do caso, o registro de nome civil, pseudônimo ou patronímico como marca somente pode ocorrer se autorizado previamente pelos titulares, por determinação do artigo 124, incisos XV e XVI da Lei 9.279/96, o que, na visão do ministro, não foi atendido pelo hospital.
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Segundo ele “Estando intrinsecamente relacionado à identidade da pessoa natural – direito cuja proteção decorre igualmente da principiologia constitucional –, é inviável admitir a possibilidade de ampla, irrestrita e perene cessão de utilização do nome, sobretudo no que concerne a eventual exploração econômica“.
Ao finalizar seu voto no sentido de manter a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que anulou a marca, o ministro Marcos Buzzi ressaltou que o próprio INPI já havia admitido que o hospital paulista nunca apresentou a autorização prevista em lei, apesar de ter conseguido proteger a marca em 6 oportunidades.
Fonte: STJ
Imagem: iStock
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