A indenização de danos morais por produto contaminado pela presença de algum corpo estranho deve ser aplicada de forma automática, pois seu cabimento não está associado à efetiva ingestão do alimento.

danos morais por produto contaminado

Este é o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, após decisão tomada pela Segunda Seção ao julgar o Recurso Especial 1.899.304.

Até então, as jurisprudências da Terceira e da Quarta Turma do STJ vinham se manifestando de forma divergente em torno do assunto, já que uma delas defendia que a indenização por danos morais apenas seria cabível quando houvesse a efetiva ingestão do produto contaminado.

Compra de arroz com insetos e fungos deu origem ao caso

No caso em questão, um consumidor entrou com uma ação indenizatória por danos morais contra um supermercado após ter comprado um saco de arroz que continha insetos, fungos e outras impurezas.

A indenização por danos morais foi concedida ao consumidor em sentença. Porém,  em segunda instância, o Tribunal de Justiça de SP, ao julgar recurso do supermercado, acabou afastando-a por entender que a indenização apenas seria cabível se o consumidor tivesse ingerido o produto contaminado.

Assim, o caso acabou sendo levado para o Superior Tribunal de Justiça após o consumidor recorrer da decisão da justiça de SP.

Risco à saúde do consumidor justifica dano moral por produto contaminado

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso na Segunda Seção do STJ, o Código de Defesa do Consumidor protege as pessoas contra produtos que causem risco à saúde do consumidor.

Ela também destacou que o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor considera que o fornecedor que comercializa produtos defeituosos, ou seja, que não tragam segurança para o consumidor, deve ser responsabilizado a reparar os danos causados, independente de culpa.

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“A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede os riscos razoavelmente esperados em relação a esse tipo de produto, caracterizando-se, portanto, como um defeito, a permitir a responsabilização do fornecedor”

Ao concluir seu voto no sentido de restabelecer a sentença de primeira instância, a relatora ressaltou que a ingestão do produto contaminado não é crucial para configurar a presença dos danos morais, mas apenas para a quantificação do valor da indenização.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Imagem: iStock

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