O locatário de imóvel financiado deve pagar taxa de ocupação à instituição financeira após ela retomar a propriedade sobre o bem em virtude de dívida contraída pelo devedor fiduciário (locador)?

locatário de imóvel financiado

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou a respeito ao julgar o Recurso de um Banco contra uma decisão de 2ª instância que havia negado a ele o direito de efetuar tal tipo de cobrança.

 

Ação de cobrança contra locatário de imóvel financiado é julgada improcedente

Após consolidar a propriedade de um imóvel financiado por inadimplência do devedor fiduciário (quem fez o financiamento) e descobrir que o imóvel estava alugado, uma instituição financeira notificou o locatário para que desocupasse o local.

Porém, como a desocupação só ocorreu quase 1 ano depois, o Banco entrou com uma ação de cobrança contra o locatário exigindo dele o pagamento de uma taxa de ocupação pelo período em que ficou no imóvel após ter sido notificado.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância porque, na visão do juiz do caso, a cobrança da taxa de ocupação deveria ter sido feita contra o locador (devedor fiduciante) e não contra o locatário.

O Banco, então, recorreu da sentença de primeira instância. Entretanto, o Tribunal de Justiça de SP rejeitou o recurso sob o fundamento de que o locatário, nestes casos, não tem responsabilidade pelo pagamento da taxa de ocupação.

Foi aí que o caso acabou sendo levado para o Superior Tribunal de Justiça.

 

STJ defende responsabilidade restrita sobre a taxa de ocupação

Ao ingressar com um recurso especial no STJ, o Banco argumentou que a legislação vigente não impede a cobrança da taxa de ocupação de quem sucede o devedor fiduciário, como forma de compensar o período de fruição do bem.

O ministro Antônio Carlos Ferreira, relator do caso, destacou que a cobrança de taxa de ocupação de imóvel financiado tem como fundamento principal coibir a posse injusta exercida sobre o imóvel depois que o credor (instituição financeira) consolida o bem novamente em seu patrimônio.

Segundo o relator, a legislação que regulamenta o assunto (Lei 9.514/1997) é expressa ao definir que somente são partes neste tipo de relação jurídica o Banco e o devedor fiduciário.

Por este motivo, o ministro Antônio Carlos Ferreira concluiu seu voto, opinando pela rejeição do recurso do Banco, afirmando que o locatário de imóvel financiado não tem responsabilidade pelo pagamento da taxa de ocupação.

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Em certo trecho do seu voto o ministro disse que “os sujeitos da relação jurídica apta a ensejar a cobrança da taxa de ocupação prevista no artigo 37-A da Lei 9.514/1997 estão expressos na norma e são apenas os sujeitos originários do ajuste — fiduciante e fiduciário —, ou aqueles que sucederam o credor na relação contratual

O relator ainda salientou que é direito do devedor fiduciante alugar o imóvel financiado para terceiros enquanto estiver em dia com o pagamento do financiamento, conforme está previsto no artigo 24 da Lei 9.514/97.

Fonte: Consultor Jurídico

Foto: iStock

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