Recentemente, o tema indenização por violação a contrato de direitos autorais voltou à pauta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) durante o julgamento de um recurso em uma disputa judicial entre o famoso cantor Gustavo Lima e um compositor que alega ser o único autor da música “Fora do Comum”.
Em 2016, um compositor de música sertaneja que ficou conhecido no país como De Lucca entrou com uma ação indenizatória contra o cantor Gustavo Lima com base em uma alegada ofensa a contrato de direitos autorais.
Na ação judicial, distribuída no Estado de Goiás, o compositor alegou ter escrito sozinho a música “Fora do Comum” e ter feito uma parceria com o Gustavo Lima, por meio de um contrato de cessão de direitos autorais, para que ele lançasse a música e passasse a remunerá-lo (pagamento de royalties) pelo uso da obra musical.
A música foi lançada em 2011 pelo cantor Gustavo Lima e se tornou um dos grandes sucessos sertanejos.
Alegando que o cantor teria violado o contrato, por nunca ter lhe pago pelo uso comercial da música, o compositor entrou com uma ação de nulidade de negócio jurídico (contrato) contra o Gustavo Lima, no ano de 2016, cobrando, inclusive, o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, o cantor alegou que a música foi composta por ambos e que sempre remunerou o compositor a partir do lançamento da música em 2011.
Juiz rejeita ação com base na prescrição do artigo 206, §3º, V do Código Civil
Por entender que ela foi distribuída após o prazo de 3 anos do artigo 206, §3º, V do Código Civil, o juiz do caso acabou julgado improcedente a ação indenizatória.
Segundo o magistrado que proferiu a sentença, os pedidos indenizatórios feitos pelo compositor não teriam correlação com nenhum contrato anterior celebrado entre as partes e que por isso a distribuição da ação deveria ser feita respeitando o prazo prescricional do artigo 206 do Código Civil.
Tribunal de Goiás aplica prazo de 10 anos e reforma a sentença
Ao julgar o recurso do compositor contra a sentença, o Tribunal de Justiça de GO destacou que o autor comprovou ter firmado um contrato de cessão de direitos autorais com o cantor Gustavo Lima e que, portanto, o prazo prescricional para distribuição da ação indenizatória é o de 10 anos, do artigo 205 do Código Civil.
E como a ação foi proposta quando já transcorrido somente a metade do prazo do artigo 205, aquele tribunal resolveu cassar a sentença e determinar a continuidade da ação indenizatória.
STJ mantém decisão do TJ-GO sobre prazo de indenização por violação a contrato de direitos autorais
O cantor entrou com um recurso no Superior Tribunal de Justiça contra a decisão do Tribunal de Goiás em uma tentativa de reverter a situação. Ledo engano.
Para o ministro Moura Ribeiro, relator do recurso (REsp 1.947.652) a prescrição trienal para ações indenizatórias apenas será cabível quando a disputa entre as partes não tiver baseada em nenhum contrato pré-existente.
Mas como os pedidos indenizatórios feitos pelo compositor De Lucca contra o cantor Gustavo Lima foram motivados por uma violação contratual o relator entendeu ter sido correta a aplicação do prazo prescricional de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
No fim, o STJ rejeitou o recurso do cantor e manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás.
Fonte: Consultor jurídico
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