Para o Supremo Tribunal Federal (STF) a penhora de bem de família de fiador em locação comercial não viola a Constituição Federal nem à Lei nº 8.009/1990 e, portanto, pode ser efetivada.
A decisão foi tomada por maioria de votos (7 a 3) sobre o Tema 1.127 em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário 1.307.334), com base no voto do ministro Alexandre de Moraes, relator do caso no Supremo.
De acordo com o Min. Alexandre de Moraes o fiador, por livre e espontânea vontade, oferece seu patrimônio como garantia de dívida contraída por terceiro, sabendo dos riscos dali decorrentes e não admitir tal tipo de penhora representaria uma ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e ao da livre iniciativa.
Lei é omissa ao estabelecer exceção à impenhorabilidade de bem de família de fiador
Alexandre de Moraes destacou que a Lei nº 8.009/90 (Impenhorabilidade de bem de família) quando estabeleceu uma exceção à impenhorabilidade (artigo 3º, VII) do bem de família não apontou se a mesma dizia respeito às locações residenciais ou comerciais.
Para ele, caso o STF validasse tal tipo de penhora somente nas locações residenciais haveria uma violação ao princípio da isonomia.
Votaram com o Min. Alexandre de Moraes os ministros Gilmar Mendes, Fux, Nunes Marques, Luis Roberto Barroso, André Mendonça e Dias Toffoli.
Ofensa ao Direito de Moradia
Um dos que posicionaram contra o entendimento do relator foi o ministro Edson Fachin, para quem a penhora de bem de família de fiador nas locações comerciais viola o direito fundamental de moradia do fiador, previsto na Constituição, o qual, na visão de Fachin, está acima dos princípios da autonomia contratual e da livre iniciativa.
Leia também Responsabilidade do Fiador não Termina se Contrato de Locação é Prorrogado sem o seu Conhecimento
E ainda Fiador responde por dívida em locação de prazo indeterminado
Rosa Weber, Carmen Lúcia e Ricardo Lewandowski votaram seguindo o entendimento do Min. Edson Fachin.
Rosa Weber afirmou que a limitação de penhora para certos tipos de bens representa um avanço civilizatório porque leva em consideração um mínimo existencial que deve ser garantido aos indivíduos.
Fonte: Consultor Jurídico
Agende agora uma consulta jurídica com os advogados da Hermes Advogados. Eles são especialistas em solucionar problemas com segurança e eficiência. Clique aqui