Será que uma compensação tributária anterior a mandado de segurança é admitida pelos nossos tribunais?
Explicando melhor, pode um contribuinte fazer um pedido de repetição de indébito tributário em sede administrativa antes de buscar o judiciário, via mandado de segurança, para obter uma decisão judicial que autorize a compensação?
Para responder esta dúvida falaremos de um recente julgamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No passado, haviam decisões das Turmas de Direito Público do STJ que divergiam sobre o assunto. Enquanto uma parte delas defendia tal possibilidade, outras a refutavam com base na Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal.
Efeitos prospectivos
O caso em questão se refere a uma empresa que pretendia ver declarado judicialmente seu direito à compensação tributária de pagamentos indevidos de ICMS realizados nos últimos 5 anos.
Ocorre que antes dela ter impetrado o mandado de segurança a empresa já havia feito o pedido de compensação em sede administrativa.
Após o caso chegar até o STJ, a Segunda Turma reconheceu o direito da empresa à compensação tributária mas apenas para os pagamentos ocorridos após a impetração do MS.
Ao proferirem a decisão acima, os ministros da Segunda Turma afirmaram que a declaração judicial quanto à compensação tributária, em sede de mandado de segurança, só gera efeitos após o trânsito em julgado (efeitos prospectivos), após encontro de contas sob a supervisão da administração pública.
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Não gera efeito patrimonial pretérito a compensação tributária anterior a mandado de segurança
Segundo Min. Gurgel de Faria, a declaração judicial sobre compensação tributária não gera efeitos patrimoniais pretéritos, como veda a Súmula 271 do STF, “visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo, segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante“.
Gurgel de Faria disse que a jurisprudência do STJ entende que a impetração do mandado de segurança interrompe a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, o que, na visão dele, também se aplica para o exercício do direito à compensação em sede administrativa.
O ministro defendeu que, uma vez realizado o encontro de contas, é possível a inclusão dos 5 anos anteriores à data do mandado de segurança no pedido de repetição em sede administrativa.
No fim, a Primeira Seção do STJ deu provimento ao recurso da empresa.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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